Processo 5206665-27.2025.8.21.0001
TJRS • Embargos à Execução
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Apelação Cível Nº 5206665-27.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : SUELI SANTOS DA ROCHA (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MICHELLE DA PRATO ALVES (OAB RS137530) APELANTE : FERNANDA SANTOS DA ROCHA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : MICHELLE DA PRATO ALVES (OAB RS137530) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI ORIGENS RS (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA DEVEDOR FALECIDO. VÍCIO SANÁVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo espólio da devedora, em face de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário ajuizada contra pessoa já falecida ao tempo do ajuizamento, com posterior regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) nulidade da execução e ausência de interrupção válida da prescrição em razão do ajuizamento contra pessoa falecida; (iii) abusividade dos juros remuneratórios e ilegalidade da capitalização de juros; (iv) abusividade dos juros moratórios; (v) aplicação dos efeitos do art. 400 do CPC por não apresentação de documentos pela credora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juízo pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda. 2. O ajuizamento de execução contra devedor já falecido configura vício sanável, passível de regularização mediante emenda à inicial para adequação do polo passivo antes da citação válida, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, inclusive quanto à interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, afastando a abusividade, conforme as teses fixadas no REsp n. 1.061.530/RS. 4. A capitalização de juros é lícita, pois o contrato foi celebrado após 31 de março de 2000 e a divergência entre a taxa mensal e o duodécuplo da taxa anual demonstra sua pactuação expressa, nos termos do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 e da Súmula 541 do STJ. 5. Não há abusividade nos encargos moratórios, pois a credora aplicou juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, em conformidade com a Súmula 379 do STJ; e, ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e o Tema 972 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE SUELI SANTOS DA ROCHA e FERNANDA SANTOS DA ROCHA em face da sentença proferida nos autos da ação de embargos à execução movida contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL…
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