Processo 5206665-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5206665-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : ROGÉRIO AIME ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVANTE : JORGE ANTENIO BORDIM PERUZZI ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ANÁLISE DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os documentos fiscais do agravante demonstrariam capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando seus rendimentos líquidos em confronto com o parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O TJRS adota o parâmetro de cinco salários mínimos mensais como critério objetivo para a concessão da gratuidade da justiça. 2. A aferição da capacidade econômica deve recair sobre os rendimentos líquidos, pois os descontos legais obrigatórios — como contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte — reduzem a disponibilidade financeira real do beneficiário. 3. Os rendimentos líquidos do agravante, apurados a partir dos documentos constantes nos autos, enquadram-se no critério objetivo estabelecido pela Corte para o deferimento do benefício. 4. A ausência de elementos concretos que indiquem patrimônio vultoso ou sinais externos de riqueza reforça a presunção de insuficiência de recursos. 5. Inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário com base em rendimentos brutos, sem considerar os descontos obrigatórios, viola a garantia constitucional de amplo acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça deve ser aferida com base nos rendimentos líquidos da parte, desconsiderando os descontos legais obrigatórios incidentes sobre o valor bruto, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50908950420268217000, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 26-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53426554220258217000, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 04-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Antenio Bordim Peruzzi contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (processo originário número 5027767-55.2026.8.21.0001), indeferiu o pedido de gratuidade da justiça no evento 21, DESPADEC1 dos autos de origem, nos seguintes termos: Vistos os autos. Indefiro o benefício da AJG pleiteado, uma vez que o documento acostado aos autos no Evento 19 - OUT3, demonstra que a parte exequente tem situação econômico-financeira suficiente para pagamento das custas processuais sem o comprometimento do sustento próprio…
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