Processo 5206761-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5206761-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta AGRAVANTE : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : RAFAEL COSTA MORELLI ADVOGADO(A) : EDUARDO COSTA MORELLI (OAB RS088119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA na ação que lhe move RAFAEL COSTA MORELLI , contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar ao IPE-SAÚDE e à UNIMED que passem a disponibilizar à parte autora tratamento multidisciplinar com os serviços de Técnico de Enfermagem por 12 (doze) horas diárias, Fisioterapia diária (5x/semana) – motora e respiratória, sendo cinco sessões semanais de cada modalidade; Supervisão de enfermagem 1x por semana; Fonoaudiologia 2 x por semana; Atendimento médico domiciliar 1x ao mês; e 1 cadeira de rodas articulada ( evento 149, DESPADEC1 ). Em suas razões, sustentou que a decisão expandiu indevidamente a obrigação da operadora, com base em laudos particulares produzidos unilateralmente pela parte autora, sem perícia judicial e sem observância dos limites contratuais. Alegou que o quadro clínico do autor não justificaria internação domiciliar substitutiva à hospitalar. Aduziu que os procedimentos indicados no laudo — como cateterismo vesical intermitente, mudança de decúbito, administração de medicamentos e higienização — correspondem a atividades atribuídas ao cuidador, conforme o Caderno de Atenção Domiciliar do Ministério da Saúde, e não ao enfermeiro, de modo que não haveria obrigação da operadora de fornecer técnico de enfermagem para tais atividades. Argumentou que a Lei n° 9.656/98 não prevê o atendimento domiciliar como cobertura obrigatória dos planos de saúde, havendo apenas o fornecimento de determinados insumos (bolsas de colostomia, sonda vesical, etc.), e medicamentos antineoplásicos. Sustentou que o contrato da parte autora possui segmentação ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, sem previsão de cobertura domiciliar, e que de acordo com a ANS, o atendimento domiciliar não é obrigatório por força da Lei 9.656/98, dependendo de previsão contratual ampliativa ou de ato de liberalidade da operadora, circunstâncias inexistentes no caso concreto. Aduziu que o contrato exclui expressamente o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, salvo para medicamentos antineoplásicos orais. Asseverou que as cláusulas restritivas são claras, objetivas e registradas junto à ANS, atendendo ao art. 54, § 4°, do CDC, sem qualquer violação ao dever de informação ou abusividade que justifique sua desconsideração. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que há probabilidade de provimento do recurso, diante da ausência de amparo legal e contratual para a cobertura deferida. Nesses termos, postulou o provimento do recurso. Breve relato. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Outrossim, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ainda, o…
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