Processo 5206816-11.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5206816-11.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5206816-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários INTERESSADO : JANETE MACHADO DA ROSA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 2º JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL frente ao 1º Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, nos autos da ação revisional movida por  JANETE MACHADO DA ROSA  em face de BANCO PAN S. A., como segue: Redistribuição determinada pelo juízo suscitado, 28/11/2024, evento 13, DESPADEC1 : "Vistos. Recentemente, 23 de outubro de 2024, foi editado pelo CNJ ATO NORMATIVO 0006309-27.2024.2.00.0000, RECOMENDAÇÃO Nº 159, que prevê: Art. 1º  Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único . Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º  Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º  Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º  Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º  Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º  Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Ressalta-se que este Juízo, há tempos, vem adotando medidas para evitar a proliferação da advocacia predatória, porque inequívoco o abuso de direito de litigar em casos como este em análise. Verifica-se que o autor ajuizou outra ação similar ,  em face do mesmo demandado, numa clara má-fé, já que, ao diluir a pretensão autoral em várias demandas distintas, demandas essas que buscam provimento…

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