Processo 5206839-88.2026.8.09.0048

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5206839-88.2026.8.09.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Goiandira - Juizado Especial Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5206839-88.2026.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Guiomar Caja Alves da Silva Promovido(a): Banco Bradesco S. A. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Guiomar Caja Alves da Silva em face de Banco Bradesco S. A., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua exordial (evento 1), que é aposentada e cliente da instituição financeira requerida, recebendo seu benefício previdenciário em conta corrente mantida na agência 1395, conta nº 0054676-3. Aduz que, ao verificar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), realizados sob a rubrica "SEG PRESTAMISTA", de forma contínua e sem qualquer solicitação, autorização ou assinatura de contrato de sua parte. Sustenta que jamais aderiu a qualquer modalidade de seguro prestamista junto ao réu, tratando-se, portanto, de cobrança abusiva e unilateral da instituição financeira, vedada pelo art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Informa que os descontos indevidos abrangeram o período de novembro de 2025 a fevereiro de 2026, totalizando quatro parcelas e o montante de R$ 41,60 (quarenta e um reais e sessenta centavos), razão pela qual postula a restituição em dobro no valor de R$ 83,20 (oitenta e três reais e vinte centavos), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Pugna, ainda, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao argumento de que os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causam angústia, insegurança e indignação, especialmente por se tratar de pessoa idosa de recursos limitados. A decisão inicial recebeu a petição, deferiu a tramitação prioritária do feito, concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos do produto "Seg Prestamista 5877030" sob pena de multa diária, postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça para momento recursal oportuno, inverteu o ônus da prova em favor da consumidora e determinou a citação do banco requerido para comparecer acompanhado dos documentos especificados no pleito de exibição (evento 5). A decisão liminar foi transmitida pela Central de Cumprimento de Liminares em 12 de março de 2026 (evento 10). Em 24 de março de 2026, a audiência de conciliação foi agendada para o dia 13 de maio de 2026, às 17h30 (evento 11). O réu promoveu a habilitação do seu advogado e peticionou requerendo prazo suplementar de 20 (vinte) dias úteis para comprovação do cumprimento da tutela cautelar de urgência (eventos 14, 16 e 17). Por decisão proferida em 17 de abril de 2026, este Juízo reconheceu o erro material contido no cabeçalho da petição do evento 17 (que indicava "Banco Mercantil do Brasil S.A."),…

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