Processo 5206855-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5206855-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : EVANDRO BAYER RASBOLD ADVOGADO(A) : ROGER FERNANDES NAVES (OAB MG222815) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DE INVESTIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender cobranças de parcelas de empréstimo e impedir inscrição em cadastros de inadimplentes, em ação movida contra instituições financeiras em razão de transferências via Pix realizadas pelo próprio agravante sob indução de estelionatários que prometiam retornos financeiros em plataforma de criptomoedas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito, consistente na responsabilidade das instituições financeiras por fraude praticada por terceiros mediante engenharia social; (ii) o perigo de dano decorrente do comprometimento da renda do agravante com o pagamento das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista na Súmula 479 do STJ, alcança o fortuito interno, mas não o fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade nos termos do art. 14, § 3º, inc. II, do CDC. 2. As transferências foram realizadas voluntariamente pelo próprio agravante, com uso de suas senhas pessoais e sistema de validação eletrônica, sem que as operações, em análise preliminar, apresentassem irregularidades evidentes. 3. O elemento determinante para a consumação do golpe foi a conduta do próprio agravante, que, induzido por canais informais, transferiu valores para empresa sem relação com o banco, configurando fortuito externo excludente da responsabilidade do fornecedor. 4. Ausente a probabilidade do direito, o perigo de dano, ainda que reconhecido, é insuficiente para o deferimento da tutela de urgência, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, inc. II; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRS, Apelação Cível nº 50410015320218210010, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 04-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, EVANDRO BAYER RASBOLD , da decisão que indeferiu tutela de urgência com o fito de fazer cessar a cobrança de prestações de empréstimo feito para pagamento supostamente induzido por golpistas junto a instituição bancária, em ação que move em desfavor de BANCO PAN S.A. e OUTROS , no evento 11, DESPADEC1 : [...] Da Tutela de Urgência No que concerne ao pedido de tutela de urgência formulado com o escopo de suspender de imediato as cobranças e os descontos referentes às transações contestadas, bem como impedir a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, a pretensão não reúne as condições legais para o seu deferimento nesta fase de cognição sumária. A concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado…
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