Processo 5206871-59.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206871-59.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5206871-59.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : SIDNEI CORTES RAYMUNDO ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MULTA COMINATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente a 35% dos rendimentos líquidos do autor, determinando a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e fixando multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido e R$ 300,00 por dia em caso de inscrição negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da fase conciliatória prevista na Lei nº 14.181/2021; (ii) a legalidade da limitação dos descontos ao percentual de 35% dos rendimentos líquidos; (iii) a proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei nº 14.181/2021 não veda a concessão de tutela de urgência antes da fase conciliatória, e a postergação dessa fase para após o cumprimento da liminar não ofende o contraditório nem a ampla defesa. 2. A legislação estadual (Decreto Estadual nº 43.337/04, com redação do Decreto nº 43.574/05) limita a soma dos descontos obrigatórios e facultativos a 70% da renda bruta, mas não fixa percentual específico para os descontos facultativos, o que justifica a aplicação do limite de 35% sobre os rendimentos líquidos, em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a natureza alimentar dos vencimentos. 3. A limitação de 35% aplica-se tanto aos descontos em folha de pagamento quanto aos descontos em conta-corrente, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial. 4. A multa cominatória fixada é adequada e proporcional, devendo incidir por evento de descumprimento, considerando a periodicidade mensal dos descontos, nos termos do art. 537 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.  ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC/2015, art. 300 e art. 537; Decreto Estadual nº 43.337/04, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.658.364/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.414.115/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2014; STJ, REsp n. 371.004/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, j. 07.03.2006; TJRS, Agravo de Instrumento nº 5219291-67.2024.8.21.7000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 04.09.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face da decisão que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (superendividamento) ajuizada por  SIDNEI CORTES RAYMUNDO , deferiu parcialmente a tutela de urgência nos seguintes termos ( evento 26, DESPADEC1 ): [...] Em vista disso, com base no artigo 300, do Código de Processo Civil  DEFIRO parcialmente a…

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