Processo 5206879-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206879-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5206879-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANGELA MARIA DOS REIS ADVOGADO(A) : JULIANA RAMPON (OAB RS086844) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. MORA. CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM .  ESTANDO AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA, SUA REVOGAÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida na ação revisional que o ora agravante litiga contra ANGELA MARIA DOS REIS , a qual deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: Vistos. ANGELA MARIA DOS REIS  propõe ação de revisão de contrato c/c exibição de documentos contra  BANCO DO BRASIL S/A . A parte autora afirma ter realizado contrato de de Crédito Direto ao Consumidor com Garantia Real – Veículo Próprio n.º 16081822, porém, relata que, em razão de dificuldades financeiras, buscou a composição extrajudicial do débito, celebrando duas renegociações posteriores. Sustenta que o réu, na última renegociação, inclui taxas abusivas, fixando percentuais superiores a taxa de mercado. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização do depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, a suspensão dos efeitos da mora, a manutenção da posse do bem dado como garantia à autora e que o réu se abstenha de incluir o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, depende do convencimento do juiz do direito invocado, ainda que em sede de cognição sumária, por elementos concretos que evidenciem sua probabilidade, aliado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, onde a parte amargaria severos prejuízos caso aguardasse o julgamento final da lide. O deferimento ou não da tutela não é uma liberalidade, mas uma medida que preserva o autor de dano irreparável, por isso não pode ser negada quando existentes seus pressupostos e, também, não deve ser concedida na hipótese de ausência. No presente caso, incabível, por ora, o deferimento das medidas pleiteadas, posto que não demonstrado a probabilidade do direito. Segundo se depreende da narrativa inicial, a existência da relação contratual entre as partes é incontroversa, demonstrando que o inadimplemento que deu origem à presente demanda limitou-se a duas parcelas mensais, evidenciando que a autora efetuou o adimplemento substancial da dívida. Com efeito, a recusa injustificada do réu em receber as parcelas vencidas e a nova proposta de renegociação apresentada revelam indícios de possível abusividade e falta de transparência na relação de consumo. Ademais, evidenciado o perigo de dano no risco de perda da posse do veículo dado em garantia, veículo cuja função é essencial à subsistência da autora, verifico estarem presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida. Por fim, os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o valor original do débito pode ser cobrado da parte autora futuramente, no caso de improcedência da demanda. Assim, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a  manutenção  da posse  da autora sobre o veículo Renault Zen, placas IZQ2D67 e, que a parte…

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