Processo 5206880-21.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206880-21.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5206880-21.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : AMILTON PORTELLA ADVOGADO(A) : SIMONE DA SILVA DIAS (OAB RS089681) AGRAVADO : CARNES TONIAL LTDA. ADVOGADO(A) : Joel Leidens (OAB RS081091) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. SUSPENSÃO DE CNH. MOTORISTA PROFISSIONAL. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado, imposta como medida coercitiva atípica em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a mera alegação de exercício de atividade profissional como motorista não seria suficiente para afastar a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a proporcionalidade da manutenção da suspensão da CNH como medida executiva atípica em face de motorista profissional autônomo; (ii) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido de concessão da gratuidade de justiça não foi apreciado pelo juízo de origem, razão pela qual o recurso não é conhecido nessa parte. 2. O art. 139, inc. IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, que devem observar, cumulativamente, os princípios da efetividade, da menor onerosidade, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 1137. 3. Os documentos dos autos demonstram que o agravante é motorista profissional autônomo, com CNH na categoria "D" com anotação EAR, atuando como motorista de aplicativo e transportador de mudanças na condição de MEI, o que evidencia que a habilitação é seu principal instrumento de trabalho e fonte de subsistência. 4. A suspensão da CNH de motorista profissional que dela depende para o exercício de sua atividade laboral não contribui para o adimplemento da obrigação e compromete o mínimo existencial e o direito fundamental ao trabalho, assumindo feição meramente punitiva, vedada pelo ordenamento jurídico. 5. A medida falha no subprincípio da adequação, pois se mostra inútil para atingir a finalidade de satisfação do crédito, impondo-se sua revogação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido para revogar a suspensão da CNH do agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMILTON PORTELLA em face da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por CARNES TONIAL LTDA., indeferiu o pedido de levantamento da suspensão da CNH do agravante, nos seguintes termos ( evento 105, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em fase executiva, no qual o executado Amilton Portella, por meio de sua procuradora constituída nos autos (evento 96), formulou dois pedidos: (a) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; e (b) revogação da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação deferida por este Juízo no  evento 80, DESPADEC1 . O exequente manifestou-se em sentido contrário no evento 103, impugnando ambos os requerimentos. É o relatório. Decido. 1. O pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelo executado não comporta deferimento, ao menos neste momento, pela ausência de documentação comprobatória suficiente. O art. 99,  caput , do Código de Processo Civil autoriza o…

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