Processo 5206892-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206892-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5206892-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARCO AURELIO DE AQUINO ADVOGADO(A) : BARBARA VIANA PORTO (OAB SC068795) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  PASEP . PRETENSÃO DE REVISÃO DE SALDO BASEADA NA APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO PEDIDO.  COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECONHECIMENTO.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que afastou as preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual nos autos da ação de indenização por danos movida pela parte autora, relacionada a valores depositados em conta individual do  PASEP . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; (iii) a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao  PASEP , conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150.  2. Caso em que além da responsabilização da parte ré em relação a eventuais desfalques e saques indevidos na conta vinculada ao PASEP, pretende-se a revisão de saldo baseada na aplicação de expurgos inflacionários, situação em que a União, como gestora dos recursos do PASEP, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.  Reconhecida a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil tão somente em relação ao pedido de pagamento de expurgos inflacionários. Extinção do processo sem resolução do mérito no ponto, mantendo a competência da Justiça Estadual para julgamento do feito.  3. O prazo prescricional para ajuizamento da ação de reparação indenizatória relativa ao  PASEP  é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1.150 do STJ. 4. O termo inicial do prazo prescricional é a data do saque integral do principal, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1387, que estabeleceu que "o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". 5. Considerando que a parte autora sacou os valores disponíveis em sua conta  PASEP  em 2008, e que a presente demanda foi ajuizada somente em 2024, quando já transcorrido o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 2. RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão que afastou preliminar de ilegitimidade passiva nos autos da ação de indenização por danos movida por  MARCO AURELIO DE AQUINO . Sustenta o agravante…

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