Processo 5206914-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206914-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5206914-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE MOURA ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINA REUNIÃO DE PROCESSOS POR CONEXÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de ações revisionais de contratos bancários distintos, propostas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, para julgamento conjunto, com fundamento na conexão entre os feitos e no art. 327 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a reunião de processos por conexão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a decisão que determina a reunião de processos por conexão não está contemplada em nenhum de seus incisos. 2. A teoria da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não ocorre no caso. 3. A eventual irresignação quanto à reunião dos feitos pode ser veiculada como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem perda de utilidade prática do provimento jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  "A decisão que determina a reunião de processos por conexão não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, e a taxatividade mitigada do rol não se aplica quando ausente urgência que inviabilize a análise da questão em sede de apelação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 327, 932, III, 1.009, § 1º e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJRS, AI nº 53087452420258217000, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, j. 15-10-2025; TJRS, AI nº 51710243020258217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 25-06-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO ROBERTO DOS SANTOS DE MOURA contra BANCO AGIBANK S/A, em face de decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 5013639-52.2026.8.21.0026, que determinou a reunião dos feitos sob o fundamento de haver demandas idênticas entre as mesmas partes, diferenciadas apenas pelo número do contrato, nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): Em consulta ao sistema, verifiquei que a autora ajuizou mais de uma demanda contra o mesmo réu, só variando o número do  contrato . Desse modo, ao ajuizar mais de uma demanda, a parte autora não observou o disposto no art. 327 do CPC: " É lícita a cumulação, em um único processo, contra o  mesmo   réu , de  vários  pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Assim, considerando que o processo nº 5005529-64.2026.8.21.0026 foi distribuído primeiro (16/03/2026 10:09:38),  imperiosa  a reunião dos feitos para  julgamento   conjunto . Ante o exposto,  RECONHECENDO  a  conexão ,  DECLINO  da competência ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, para…

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