Processo 5206929-62.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5206929-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : CONDOMINIO MANOEL LOBATO ADVOGADO(A) : MARCIA DE LOURDES GONCALVES VIEIRA (OAB RS044221) ADVOGADO(A) : LEANDRO CALVO SILVA (OAB RS078504) ADVOGADO(A) : SANDRA THEREZA NUNES (OAB RS021020) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO À PARTE ADVERSA. RECURSO INCABÍVEL. 1 . A decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita à parte adversa não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. 2 . Nos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, a impugnação ao benefício deve ser feita nos autos da ação principal, competindo ao juízo de origem conhecer e decidir a questão. 3 . Eventual decisão que rejeite a impugnação não enseja, igualmente, a interposição de agravo de instrumento, cabendo à parte interessada manifestar sua insurgência quando do recurso de apelação ou em suas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO MANOEL LOBATO contra a decisão, proferida nos autos dos embargos à execução opostos por SUCESSÃO DE DALVA PERACHI SETT, SUCESSÃO DE DOMINGOS BANDEL PERACHI , SUCESSÃO DE JOÃO LUIZ BANDEL PERACHI e SUCESSÃO DE CARLOS ROBERTO BANDEL PERACHI , que deferiu a gratuidade judiciária aos agravados, nos seguintes termos ( 3.1 ): Vistos. Evidenciada a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” , na forma do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça aos embargantes. Recebo os embargos à execução e determino a intimação do embargado para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, nos termos do artigo 920, inciso I, do CPC 1 . Em suas razões recursais ( 1.1 ), o agravante sustentou que a decisão recorrida concedeu indevidamente o benefício da gratuidade da justiça aos embargantes, representados pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, sem a demonstração dos requisitos legais para a concessão da benesse. Argumentou que a citação por edital e a ausência de contato entre a curadora especial e os executados não autorizam a presunção de hipossuficiência econômica, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não gera, por si só, direito à gratuidade. Aduziu, ainda, inexistir declaração de pobreza ou qualquer elemento concreto que comprove a insuficiência financeira dos agravados, bem como aponta a possível existência de patrimônio a ser inventariado, o que afastaria a concessão automática do benefício. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para que seja indeferida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, determinada a realização de diligências patrimoniais antes da manutenção do benefício. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos das atribuições conferidas ao Relator pelos arts. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, e 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal. O presente recurso revela-se incabível. A decisão que concede o benefício da…
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