Processo 5206938-24.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5206938-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, com fundamento no transcurso do prazo de cinco anos previsto no art. 43, §1º, do CDC, contado desde o vencimento da última fatura que compõe o débito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o prazo quinquenal do art. 43, §1º, do CDC impede a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por ordem judicial, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 43, §1º, do CDC disciplina a permanência de apontamentos negativos extrajudiciais em bancos de dados de consumidores, com o objetivo de impedir o registro perpétuo de dívidas no mercado de crédito. 2. A inclusão judicial via SERASAJUD, prevista no art. 782, §3º, do CPC, é medida coercitiva atípica de natureza processual, distinta da negativação extrajudicial realizada pelo credor, e tem por finalidade compelir o devedor ao cumprimento de obrigação reconhecida em título executivo. 3. O prazo quinquenal do CDC é inaplicável à inscrição determinada judicialmente, pois os institutos têm naturezas e finalidades distintas; aplicá-lo à medida executiva criaria limitação não prevista pelo legislador processual e esvaziaria a força coercitiva do mecanismo. 4. O art. 782, §4º, do CPC estabelece que o cancelamento da inscrição ocorre com o pagamento, a garantia da execução ou a extinção do processo, sem qualquer referência ao prazo quinquenal do CDC. 5. A existência de cumprimento de sentença em curso, com título líquido, certo e exigível, é requisito suficiente para o deferimento da medida, em conformidade com o art. 139, inc. IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e deferir a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §1º; CPC/2015, arts. 139, inc. IV, 782, §§3º e 4º, e 797. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51045330720268217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 06-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53427151520258217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 13-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, no âmbito do cumprimento de sentença nº 5045432-31.2019.8.21.0001, que move em desfavor de MAGDA LILIANE LISCANO DE SOUZA ( evento 132, DESPADEC1 ): 1. Considerando que já transcorrido o quinquênio legal previsto no art. 43, par 1º, do CPC desde o vencimento da última fatura executada nesses autos (outubro/2019 evento 1, OUT44 ) indefiro o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes ( evento 130, PET1 ). 2. Intime-se o exequente para que, em 5 dias,…
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