Processo 5206939-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5206939-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : MAUSIR LUIZ STEIN ADVOGADO(A) : DALMIR RECH (OAB RS083338) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. MAUSIR LUIZ STEIN interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 117, DESPADEC1 dos autos da fase de cumprimento de sentença movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , cujo teor transcrevo: Primeiramente, cadastre-se o Quinto S/S Assessoria Jurídica Externa, CNPJ nº 04.803.279/0001-00, como terceiro interessado no que toca o recebimento dos honorários advocatícios devido até o momento da substituição da banca de advogados pelo Exequente. Quantoa o mais, a perícia contábil foi determinada em razão da necessidade de apuração técnica do saldo decorrente da revisão contratual reconhecida na sentença e no acórdão transitados em julgado, especialmente mediante a aplicação dos índices e encargos definidos no título executivo, com abatimento dos valores já pagos, preservando-se a coisa julgada. No evento 58, LAUDO1 , a perita concluiu pela existência de pagamento a maior em favor da parte executada, no montante de R$ 40.367,96. Posteriormente, após impugnação apresentada pela instituição financeira, a expert revisou os cálculos e esclareceu, de forma expressa, que nos recálculos das operações foram lançados indevidamente “Créditos em Liquidação” como se fossem parcelas efetivamente pagas, circunstância que comprometeu o resultado inicialmente apurado. A partir da correção da metodologia, a perita apresentou laudo complementar no evento 101.1 , concluindo pela existência de saldo devedor em favor da instituição financeira no montante de R$ 342.759,03, atualizado até 22/02/2025. A impugnação apresentada pela parte executada no evento 107, PET1 , contudo, não aponta erro específico, índice indevidamente aplicado, lançamento incorreto ou violação concreta aos parâmetros definidos no título executivo judicial, limitando-se à insurgência genérica contra a alteração do resultado anteriormente apurado. Além disso, verifica-se que o laudo complementar observou os parâmetros fixados na sentença e no acórdão, os quais determinaram a revisão parcial dos contratos, com compensação simples dos valores pagos a maior no saldo em aberto, sem afastamento integral da dívida revisada. Não há, portanto, elementos técnicos concretos que justifiquem a realização de nova perícia ou o afastamento das conclusões apresentadas, especialmente porque o erro identificado pela perita foi devidamente esclarecido e corrigido nos cálculos complementares. Diante disso, rejeito a impugnação e homologo o laudo complementar apresentado. Expeça-se o ofício para pagamento da perita. Intimem-se as partes para requererem o que entenderem cabível ao prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo comum de 15 dias. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão proferida no processo de origem deve ser reformada por múltiplos fundamentos. Sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, uma vez que o juízo de origem deixou de enfrentar a alteração do resultado pericial: o laudo inicial apontava crédito de aproximadamente R$ 40.367,96 em favor do agravante, ao passo que o laudo complementar passou a reconhecer débito de R$ 342.759,03 em favor do Banrisul, inversão que exigiria motivação aprofundada sobre metodologia, critérios e lançamentos…
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