Processo 5206942-61.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5206942-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : BRUNO HENRIQUE GARCIA TATIN ADVOGADO(A) : RAFAEL VAZ AMADOR (OAB RS103484) AGRAVADO : BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL BRUTA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DECISÃO DENEGATÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelo autor nos autos de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte requerente deixou de cumprir determinação judicial para apresentação de documentação complementar necessária à análise de sua alegada hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC estabelece no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, e o § 2º determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 4. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF, garante assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, interpretação que não exige miserabilidade, mas impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 5. A jurisprudência do STJ reconhece que o Juiz pode indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões que demonstrem a capacidade financeira da parte, sendo dever do Magistrado prevenir abusos e garantir tratamento isonômico (AgInt no AREsp nº 1.596.535/SP). 6. Todavia, a análise patrimonial e financeira da parte agravante revela perfil econômico que se amolda à orientação do Enunciado nº 49 do CETJRS, segundo o qual o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais. IV. DISPOSITIVO 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRUNO HENRIQUE GARCIA TATIN contra a decisão do 2º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas ( evento 11, DESPADEC1 ), que, nos autos da denominada ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais movida em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A. , indeferiu o pedido de concessão à gratuidade da justiça, nos seguintes termos: (...) Considerando que a parte autora não cumpriu com o determinado no Evento 7, de modo a comprovar que estaria necessitando, efetivamente, de litigar de forma gratuita, INDEFIRO o benefício da AJG. (...) Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta o direito à gratuidade da justiça com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e no art. 98 do CPC/2015, asseverando que a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Afirma que exerce a profissão de instalador e recebe salário contratual de R$ 1.822,03…
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