Processo 5206952-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5206952-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : EVANICE DE MATOS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO CÉSAR SCHRÖER (OAB RS133154) ADVOGADO(A) : SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA (OAB RS107327) ADVOGADO(A) : MISAEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB RS124960) ADVOGADO(A) : SAMUEL CZERMANSKI DA SILVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, para fins de juntada de comprovante de prévio requerimento administrativo de benefício de auxílio-acidente perante o INSS, nos autos de ação previdenciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a recorribilidade imediata da decisão que determina a emenda à inicial para demonstração de requerimento administrativo prévio, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que determina a emenda à inicial para fins de comprovação de requerimento administrativo prévio não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. 4. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento quando evidenciada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação. 5. No caso concreto, não restou demonstrada a urgência necessária que autorize a imediata recorribilidade da decisão, inexistindo risco de inutilidade do julgamento em sede recursal futura. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVANICE DE MATOS OLIVEIRA , contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Acidente do Trabalho ( evento 7, DESPADEC1 ) que, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, determinou a emenda da inicial para apresentação de comprovante de requerimento administrativo prévio do auxílio-acidente, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse de agir. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), sustenta, em síntese, a desnecessidade do prévio requerimento administrativo específico para a concessão do auxílio-acidente, uma vez que o INSS já possuía conhecimento de seu quadro clínico em razão da concessão e posterior cessação do benefício por incapacidade temporária NB 724.599.770-6, ocorrida em 06/11/2025. Argumenta que a cessação do benefício sem a correspondente conversão em auxílio-acidente configura pretensão resistida e caracteriza o interesse processual. Afirma que o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 impõe à Autarquia o dever de avaliar, quando da alta administrativa, a existência de sequelas aptas a reduzir a capacidade laborativa do segurado. Invoca o Tema 862 do STJ e o Tema 350 do STF. Aduz, ainda, que realizou nova perícia administrativa, ocasião em que o INSS teve ciência das lesões apresentadas, circunstância que evidenciaria o conhecimento prévio da Autarquia acerca de sua condição clínica. Cita precedentes. Ao final, requer o provimento do recurso para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento da…
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