Processo 5206955-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5206955-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : JOAO LUIS BRUM SARAIVA ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pela parte agravante é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O comprovante de rendimentos juntado aos autos revela renda líquida inferior a um salário mínimo, após os descontos de empréstimos bancários e encargos legais, o que evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. 2. O parâmetro adotado por esta Câmara para a concessão da gratuidade da justiça considera o limite de dez salários mínimos brutos e cinco salários mínimos líquidos, em conjunto com o exame das circunstâncias do caso concreto. 3. A parte contrária pode impugnar o benefício, nos termos do art. 100 do CPC, apresentando provas que contrariem a situação financeira declarada, a qual se presume verdadeira até esse momento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de renda líquida inferior a um salário mínimo, decorrente de descontos de empréstimos bancários e encargos legais, é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira e justificar a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 100. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51863364620258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 08-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOAO LUIS BRUM SARAIVA contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, nos autos da ação de exibição de documentos nº 50418006320258210008/RS ajuizada em face BANCO C6 CONSIGNADO S.A . Em suas razões recursais , relata que a parte agravante é idosa, aposentada e que possui empréstimos que comprometem a sua renda. Diz que não aufere rendimentos brutos acima dos 5 salários mínimos que estão dispostos no enunciado n° 49. Sustenta que os seus rendimentos não são suficientes nem para declarar imposto de renda. Adiciona que tais pontos não foram considerados pelo juízo. Colaciona jurisprudência para amparar sua tese. Requer o conhecimento e o provimento ao recurso. Vieram os autos conclusos para pronto julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim prevê: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Com relação ao tema, está regulado no artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com…
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