Processo 5206983-28.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206983-28.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5206983-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARIA ANALIA AROUCHO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EMENTA AGRAVO  DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a instituir um novo sistema recursal, restaram limitadas as hipóteses de  cabimento do agravo de instrumento às situações elencadas em lei, nos termos do art. 1.015, em especial seu inciso XIII, que inclui, a par do rol encontrado nos incisos I a XI, tão somente os “outros casos expressamente referidos em lei.”. Destarte, considerando a inexistência de previsão legal, seja no rol do art. 1.015, seja em qualquer legislação específica, de possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de que ora se trata, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento por ausência de pressuposto de cabimento. AGRAVO  NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CREFISA S.A. contra decisão que, nos autos de ação revisional movida por MARIA ANALIA AROUCHO , está assim redigida: A controvérsia central desta ação é a abusividade ou não dos juros remuneratórios praticados no contrato. A discussão, portanto, gira em torno da validade das cláusulas contratuais e da compatibilidade das taxas com os parâmetros de mercado e com as peculiaridades da operação. O art. 370 do CPC autoriza ao juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A perícia contábil requerida com o escopo proposto pela ré não elucidaria, com exclusividade ou de forma decisiva, o ponto controvertido central. A capacidade de pagamento da autora é um dos critérios a serem considerados na análise da abusividade dos juros, mas sua aferição não exige a nomeação de perito: os documentos já juntados aos autos, como o contrato, o demonstrativo de débito, o dossiê de contratação digital e os dados de renda disponíveis, são suficientes para subsidiar o julgamento do feito, observado o ônus probatório invertido. Diante do exposto, com fundamento no art. 370,  caput  e parágrafo único, e no art. 369, ambos do CPC,  indefiro o pedido de perícia contábil  formulado pela parte ré no  evento 38, PET1 , por se tratar de prova desnecessária ao deslinde da controvérsia e incompatível com a distribuição do ônus probatório estabelecida nestes autos. Declaro encerrada a instrução. Agendadas as intimações. Em suas razões, a requerida sustenta que a realização de prova pericial é imprescindível para estabelecer o perfil do consumidor. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido: Inicialmente, destaco que, com a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, a instituir  um novo sistema recursal, restaram limitadas as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento às situações expressamente elencadas em  lei, nos termos do art. 1.015, em especial seu inciso XIII, que inclui, a par do rol encontrado nos incisos I a XI, tão somente  os “outros casos expressamente referidos em lei.” , a demonstrar que o legislador buscou, com a nova redação, dar estrutura típica a tal…

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