Processo 5206988-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5206988-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : SOELMA VIRGINIA BORGES DA ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB RS113960) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RENDA LÍQUIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à agravante, com fundamento em que sua renda mensal supera o parâmetro de cinco salários mínimos adotado para análise do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, considerando sua renda líquida mensal e a ausência de bens declarados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da gratuidade judiciária não pode se fundamentar exclusivamente em critérios objetivos, como o limite de cinco salários mínimos, que deve ser utilizado apenas como parâmetro suplementar, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do STJ, Tema 1.178. 2. A aferição da capacidade econômica deve considerar a renda líquida efetivamente disponível, e não apenas o valor bruto dos vencimentos. 3. Os contracheques acostados aos autos demonstram renda líquida mensal inferior a cinco salários mínimos, e a declaração de imposto de renda não registra bens ou direitos, circunstâncias que evidenciam a hipossuficiência financeira da agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50262365920218217000, Rel. Ana Paula Dalbosco, Vigésima Terceira Câmara Cível, j. 27-04-2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOELMA VIRGINIA BORGES DA ROSA , em face da decisão que, nos autos da ação de revisão contratual c/c pedidos de tutela provisória fase de cumprimento de sentença movida por SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o benefício da gratuidade judiciária nos seguintes termos ( evento 34, DESPADEC1 ): Vistos. Da análise do documento juntado no evento 32, DOC2 , verificou-se que a autora tem renda mensal superior a 05 salários mínimos, parãmetro para a apreciação do requerimento de concessão do benefício da gartuidade da justiça. Considerando a renda declarada, é afastada a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios prevista no artigo 98, do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça à autora. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO C/C REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa.…
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