Processo 5206993-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5206993-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE : PAULO RICARDO VASCONCELLOS MACHADO ADVOGADO(A) : GIOCASTTA ADONA RAMOS (OAB RS094901) ADVOGADO(A) : MARCOS NACK HAINZENREDER (OAB RS113204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Paulo Ricardo Vasconcellos Machado contra decisão interlocutória proferida no evento 15 dos autos da ação de consignação em pagamento cumulada com pedido de indenização por danos morais, processo nº 5154984-81.2026.8.21.0001 , em trâmite na 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, movida pelo agravante em desfavor do Banco Bradesco S.A. Segundo narrado na peça recursal, o agravante firmou contrato de renegociação de dívidas por meio do programa Desenrola 2.0, pelo qual obteve desconto de 78% sobre o débito original de R$ 6.883,76, restando o valor renegociado em R$ 1.625,78, a ser pago em 12 parcelas mensais de R$ 135,48, com vencimento inicial em 03/06/2026, conforme contrato juntado no evento 1, CONTR4 dos autos de origem. Não obstante a existência do ajuste, o banco agravado deixou de emitir os boletos para pagamento das parcelas, alegando que o contrato não constaria de seu sistema interno e que não haveria negociação ativa registrada, o que impossibilitou o cumprimento espontâneo da obrigação pelo agravante. Diante dessa situação, o agravante ajuizou ação de consignação em pagamento, requerendo tutela de urgência para que o banco se abstivesse de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. O juízo de origem, na decisão do evento 8 dos autos de origem, deferiu em parte a tutela, apenas para autorizar o depósito judicial do valor de R$ 135,48, correspondente à primeira parcela (conforme guia de depósito juntada no evento 3, GUIADEP5 ), e indeferiu o pedido de abstenção de inscrição nos cadastros de inadimplentes, ao fundamento de que não havia prova documental de que a inscrição tivesse sido efetivamente realizada. Posteriormente, o agravante apresentou petição no evento 13 dos autos de origem (PED LIMINAR_ANT TUTE1), juntando documentos comprobatórios de que a inscrição negativa havia se concretizado, e renovando o pedido de tutela de urgência. O juízo a quo, todavia, manteve o indeferimento do pedido, reiterando o posicionamento anterior, conforme decisão proferida em resposta àquela petição. O agravante, então, interpôs o presente agravo de instrumento em 23 de junho de 2026, pleiteando a concessão de liminar recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para que o banco agravado seja compelido a se abster de incluir ou, caso já tenha incluído, a excluir o nome do agravante dos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Após o protocolo do agravo, o agravante apresentou, em 01 de julho de 2026, pedido de antecipação de tutela incidental nos autos do agravo (PED LIMINAR_ANT TUTE), informando que, no intervalo entre a interposição do recurso e a análise do pedido liminar, a inscrição negativa se concretizou, o que ficou comprovado por extrato juntado àquela petição. Nessa nova manifestação, o agravante reiterou que o banco agravado, embora alegue não localizar o contrato de renegociação em seu sistema, logrou proceder à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes com referência ao mesmo contrato, o que configura postura contraditória e demonstra que a instituição financeira tem ciência do vínculo contratual. O feito foi distribuído na subclasse "Negócios…
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