Processo 5206996-12.2026.8.09.0032

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206996-12.2026.8.09.0032
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira gab.atoliveira@tjgo.jus.br   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5206996-12.2026.8.09.0032 COMARCA DE CERES AGRAVANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. AGRAVADO: N.E.S.S. RELATORA: SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS - JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU     Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR IMPÚBERE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de nulidade de contrato, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o Benefício de Prestação Continuada titularizado por menor impúbere, decorrentes de contrato de empréstimo consignado celebrado por sua genitora sem prévia autorização judicial, além de fixar multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a suspensão dos descontos do empréstimo consignado no benefício de menor impúbere deve ser condicionada ao depósito judicial do valor mutuado; (ii) estabelecer se a multa cominatória diária fixada para o descumprimento da decisão liminar é cabível e, se sim, se o seu valor é excessivo; (iii) verificar se o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da tutela de urgência é exíguo; e (iv) saber se a multa cominatória pode ser substituída pela expedição de ofício ao INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito do autor verifica-se na exigência de autorização judicial prévia para que os pais contraiam obrigações em nome de filhos menores que ultrapassem a simples administração, conforme o art. 1.691 do CC. 4. O perigo de dano é evidente em razão da natureza alimentar do Benefício de Prestação Continuada (BPC), cujo comprometimento afeta a subsistência do incapaz. 5. O condicionamento da suspensão dos descontos ao depósito judicial do valor mutuado é inadequado, pois implicaria ônus excessivo ao menor e é incompatível com a finalidade protetiva da medida. 6. A multa cominatória (astreintes) é cabível, com fundamento no art. 537 do CPC, e possui natureza coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. 7. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, revela-se proporcional e razoável diante da capacidade econômica da instituição financeira, da natureza alimentar da verba protegida e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional. 8. A fixação de multa diária é legítima, mesmo que os descontos ocorram mensalmente, pois visa a compelir o cumprimento imediato da decisão judicial. 9. O prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da medida liminar não é exíguo, e a instituição financeira não comprovou impossibilidade de atendimento. 10. A substituição da astreinte pela expedição de ofício ao INSS não é cabível, pois a cessação do desconto depende de providência da própria instituição financeira consignante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O condicionamento da tutela de urgência ao depósito judicial do valor mutuado é incompatível com a finalidade protetiva da medida e impõe ônus excessivo ao incapaz. 2. A fixação de multa diária para compelir a instituição financeira ao cumprimento de ordem de…

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