Processo 5206997-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5206997-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5206997-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : TATIANE GIMENES DUARTE ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1378 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ALCANÇA O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO QUE JÁ É PRESSUPOSTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento provisório de sentença oposta em face de TATIANE GIMENES DUARTE . Quanto aos fatos, adoto o relatório da decisão agravada ( 45.1 ): Trata-se de decisão em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por  CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS  em face de  TATIANE GIMENES DUARTE .  A parte exequente, ora impugnada, deflagrou a fase de cumprimento provisório de sentença, postulando o pagamento da quantia total de R$ 2.246,38 (dois mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 846,38 (oitocentos e quarenta e seis reais e trinta e oito centavos) a título de repetição de indébito, e R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) relativos aos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento. Intimada, a parte executada apresentou impugnação. Em sua defesa, sustentou, em suma, o excesso de execução. Argumentou que a parte exequente adimpliu apenas a primeira parcela do contrato revisado, de modo que, mesmo após a readequação da taxa de juros determinada no título executivo judicial, não haveria valores a serem restituídos, subsistindo, em verdade, um saldo devedor em seu favor. Requereu o acolhimento da impugnação para afastar a cobrança do principal e, ao final, a extinção do cumprimento de sentença. A parte impugnada manifestou-se. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte sustenta a necessidade de reforma da decisão que acolheu apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, a agravante defende o sobrestamento do feito com base no Tema 1378 do STJ, apontando que o recurso especial na ação originária foi sobrestado e que a matéria sobre juros abusivos precisa ser pacificada. No mérito, argumenta a total inexistência de título executivo judicial apto a ensejar a execução, visto que a demanda ainda não transitou em julgado e possui alto potencial de reversão. Diante do risco de lesão grave, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a intimação de pagamento e, ao final, o provimento do recurso para extinguir ou suspender a execução. É o relatório. A insurgência recursal diz respeito à possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença em face da afetação do Tema 1378 pelo Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira recorrente sustenta a necessidade de sobrestamento imediato do feito até que ocorra o julgamento…

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