Processo 5207008-46.2023.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5207008-46.2023.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) AGRAVADO : PATEC MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB RS028289) ADVOGADO(A) : VERA REGINA MAURER RANZI (OAB RS035837) ADVOGADO(A) : MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075) ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) ADVOGADO(A) : ROSALBA MARIA BARROS PEREZ (OAB RS022886) ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) AGRAVADO : STELA MARIS BOSSARDI PAVAN ADVOGADO(A) : LEO EVANDRO FIGUEIREDO DOS SANTOS (OAB RS028289) ADVOGADO(A) : VERA REGINA MAURER RANZI (OAB RS035837) ADVOGADO(A) : MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS061075) ADVOGADO(A) : Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377) ADVOGADO(A) : ROSALBA MARIA BARROS PEREZ (OAB RS022886) ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. VALORES ORIUNDOS DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 833, INC. X, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que declarou a impenhorabilidade integral de valores bloqueados via SISBAJUD na conta da executada, oriundos de indenização de seguro de vida recebida em razão do falecimento de seu cônjuge, e determinou o respectivo desbloqueio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de seguro de vida é absoluta, nos termos do art. 833, inc. VI, do CPC, ou se está limitada ao patamar de 40 salários mínimos, por aplicação analógica do art. 833, inc. X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 833, inc. VI, do CPC não estabelece limite quantitativo expresso para a impenhorabilidade do seguro de vida, mas a ausência de teto não implica proteção ilimitada. 4. O seguro de vida tem natureza alimentar e se destina a garantir condições mínimas de subsistência ao beneficiário, função protetiva idêntica à que justifica a impenhorabilidade da poupança até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, inc. X, do CPC. 5. O STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade dos valores recebidos pelo beneficiário do seguro de vida limita-se ao montante de 40 salários mínimos, por aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da quantia excedente (REsp n. 1.361.354/RS, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018). 6. O princípio da dignidade da pessoa humana exige a proteção do mínimo existencial, não a imunidade absoluta de qualquer montante recebido a título de seguro de vida, independentemente de seu valor. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial que move em face de PATEC MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA e STELA MARIS BOSSARDI PAVAN . Em síntese, a pretensão do agravante é a reforma da decisão que declarou a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados via SISBAJUD em conta de titularidade da executada Stela Maris Bossardi Pavan , determinando o respectivo…
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