Processo 5207023-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5207023-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despesas Condominiais RELATOR : Desembargador ALEXANDRE FERNANDES GASTAL AGRAVANTE : CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA BETA SPE LTDA ADVOGADO(A) : ALINE MARTINS BOFF (OAB RS099511) AGRAVADO : CONDOMINIO RESIDENCIAL MY URBAN LIFE ADVOGADO(A) : RAFAELLA DE OLIVEIRA MARCON TUNHOLI (OAB RS099476) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL. SUBSTITUIÇÃO POR VAGA DE GARAGEM. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO DO LEILÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de suspensão dos leilões judiciais e de substituição da penhora de apartamento por vaga de garagem, em execução de cotas condominiais movida contra incorporadora imobiliária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de substituição da penhora do apartamento por vaga de garagem, com base no princípio da menor onerosidade da execução; (ii) a validade do edital de leilão diante da alegada crise possessória no condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As despesas condominiais têm natureza de obrigação propter rem , de modo que a própria unidade geradora da dívida responde preferencialmente pela sua satisfação. 2. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza a substituição da penhora por bem de menor liquidez que prejudique a coletividade de condôminos adimplentes. 3. A indicação da vaga de garagem como bem substituto ocorreu de forma tardia, às vésperas da alienação judicial, e o bem oferecido possui menor liquidez de mercado em comparação ao apartamento penhorado. 4. A alegação de crise possessória no condomínio não invalida o edital de leilão, pois não há prova nos autos de que a unidade penhorada esteja efetivamente ocupada por terceiros. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da suspensão dos leilões e da substituição da penhora mantida. Tese de julgamento: 1. Em execução de cotas condominiais, a penhora da unidade geradora da dívida é preferencial em razão da natureza propter rem da obrigação, sendo incabível a substituição por bem de menor liquidez indicado tardiamente, ainda que o valor do imóvel supere o montante do débito exequendo. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAPA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA BETA SPE LTDA. contra decisão proferida nos autos da execução de cotas condominiais, movida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MY URBAN LIFE, que indeferiu os pedidos de suspensão dos leilões e de substituição do bem penhorado, nos seguintes termos: Vistos. Após a regular tramitação do feito, com a realização de penhora, avaliação do bem imóvel e a publicação dos editais de leilão judicial eletrônico correspondentes, a parte devedora pleiteia no evento 114, PET1 , em caráter de urgência, a imediata suspensão dos leilões designados, e a substituição do bem penhorado. Para fundamentar as suas pretensões de suspensão, a devedora sustenta a desproporcionalidade da medida constritiva, sob a alegação de que o valor do imóvel sob alienação judicial supera de maneira excessiva o montante do débito exequendo. Indica, em substituição ao apartamento, a penhora de um box de garagem de sua propriedade. Aduz, também, a ocorrência de fatos supervenientes relacionados a invasões e esbulhos possessórios no âmbito do empreendimento…
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