Processo 5207086-83.2026.8.09.0011

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207086-83.2026.8.09.0011
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL. REOCUPAÇÃO CLANDESTINA. ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TAXA DE FRUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela de urgência para expedir novo mandado de desocupação de imóvel, condenou os executados ao pagamento de indenização pela fruição indevida e desacolheu pedido de suspensão do feito. Os agravantes alegam ilegitimidade ativa superveniente da agravada devido à alienação do imóvel, direito de retenção por benfeitorias e indevida inovação processual na fixação da indenização por fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se as teses de ilegitimidade ativa superveniente e direito de retenção por benfeitorias podem ser analisadas em sede de agravo de instrumento; e (ii) aferir se são cabíveis a determinação de nova desocupação do imóvel e a condenação ao pagamento de indenização pela fruição indevida após a reocupação clandestina do bem pelos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A análise das teses de ilegitimidade ativa superveniente e direito de retenção por benfeitorias, não submetidas ou analisadas previamente pelo juízo de origem, configura inovação recursal e supressão de instância, vedadas pelo ordenamento processual.  4. O poder-dever do magistrado de assegurar o cumprimento das decisões judiciais autoriza a determinação de medidas necessárias à efetivação da ordem de desocupação do imóvel.  5. A reocupação clandestina de propriedade materializa ofensa à dignidade da justiça e esbulho possessório, justificando nova ordem de desocupação.  6. O direito fundamental à moradia não legitima a reocupação arbitrária de imóvel ou o desrespeito a decisões judiciais transitadas em julgado.  7. A condenação ao pagamento de indenização pela fruição indevida do imóvel visa obstar o enriquecimento sem causa do ocupante e é cabível quando há reocupação clandestina, independentemente de previsão expressa no título executivo.  8. A existência de ação autônoma para apuração de benfeitorias não impede a execução principal ou legitima a invasão da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE  9. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.  Tese de julgamento: "1. A análise das teses de ilegitimidade ativa superveniente e direito de retenção por benfeitorias, não submetidas ou analisadas previamente pelo juízo de origem, configura inovação recursal e supressão de instância, vedadas pelo ordenamento processual.  2. A reocupação clandestina de imóvel configura esbulho possessório e afronta à dignidade da justiça, justificando nova ordem de desocupação e a condenação ao pagamento de indenização pela fruição indevida para obstar o enriquecimento sem causa do ocupante 3. A existência de ação autônoma para apuração de benfeitorias não suspende a execução principal ou legitima a invasão arbitrária da propriedade”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 77, IV, 139, IV, 300, 435, 561, 854, §3º, 1.014; CC, arts. 884, 1.214, 1.219.  Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n. 5258018-23.2024.8.09.0051, Apelação Cível n. 0057772-42.2012.8.09.0011; Apelação Cível n. 0054127-86.2013.8.09.0168.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça…

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