Processo 5207114-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5207114-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : CLEIDE BEATRIZ GESING PORTO ADVOGADO(A) : FRANCIELE SILVA DA SILVA (OAB RS107763) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO DA BENESSE. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pretendida pela parte agravante. Em resumo, defende o recorrente sua hipossuficiência econômica para arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia recursal se resume em averiguar a alegada condição de hipossuficiência econômica da parte agravante para concessão do benefício da gratuidade judiciária, à luz dos critérios previstos no art. 98 e seguintes do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De todo modo, ainda é possível à parte adversa impugnar a concessão do benefício, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.Recurso provido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: " Preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade judiciária, deve ser concedido o benefício. " Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1508107/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 08.05.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos... Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLEIDE BEATRIZ GESING PORTO hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 11, DESPADEC1 ): O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, a autora restou intimada para comprovar mediante documentos de renda atualizados a sua situação financeira desfavorável, porém, a mesma não comprovou que atualmente encontra-se em situação que não lhe permita efetuar o pagamento das custas processuais, já que conforme declaração de renda juntada, a autora aufere anualmente valor superior a R$140mil reais. Assim, resta afastada a hipossuficiência da parte autora. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não comprovado, cancele-se a distribuição. Em razões ( evento 1, INIC1 ), em breve suma, a parte defende a necessidade da reforma da decisão, para fins de concessão do benefício de AJG. Intimada, a parte recorrente complementou a documentação. É o relatório. Passo ao julgamento. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. O…
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