Processo 5207121-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5207121-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : ARTUR LUIZ MEIRA ADVOGADO(A) : ALINE BRITES BRUM (OAB RS122202) ADVOGADO(A) : FRANCINE MABEL MARCHI (OAB RS119898) AGRAVADO : LEONARDO DIOGO WINK ADVOGADO(A) : DAIANE MARISA CAROLO (OAB RS102724) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO COM COMINAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. A DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A TERCEIRO COM COMINAÇÃO DE MULTA NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DOS INCISOS VI E XI DO ART. 1.015 DO CPC, NEM AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO TEMA 988 DO STJ, QUANDO AUSENTE URGÊNCIA QUALIFICADA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Artur Luiz Meira contra a decisão que, nos autos da "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta contra LEONARDO DIOGO WINK ME – ITALÍNEA, indeferiu o pedido de reiteração de ofício ao Banco Bradesco Financiamentos S/A com cominação de multa diária pelo descumprimento, determinando que o autor buscasse administrativamente as informações necessárias à viabilização da prova ( evento 112, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) o Juízo de origem havia deferido a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que incumbe ao fornecedor ou ao cessionário do crédito — e não ao consumidor — comprovar a regularidade da negativação efetuada; (2) o Banco Bradesco Financiamentos S/A, mesmo após receber os principais dados identificadores da operação — título nº 0030100822672821, número do contrato 1669702069, CNPJ da ré (12.885.813/0001-95) e data de celebração (29/11/2023) —, recusou-se por duas vezes a apresentar as informações solicitadas, alegando limitação técnica e escassez de dados, o que seria inaceitável para uma instituição do porte do Banco Bradesco, que foi ela própria quem procedeu à negativação; (3) a decisão agravada, ao impor ao consumidor a obrigação de buscar administrativamente informações que o banco declarou não conseguir localizar, representa ônus excessivo e desproporcional ao hipossuficiente, violando o art. 6º, VIII, do CDC, e contraria a própria inversão do ônus da prova já deferida; (4) a documentação relativa à origem da negativação é prova fundamental e indispensável para o julgamento do mérito, sem a qual o autor não consegue demonstrar a ilicitude da restrição nem a responsabilidade da ré, que descumpriu a cláusula 7 do contrato original ao não comunicar eventual cessão de crédito ao consumidor (Evento 21, CONTR2); (5) a recusa reiterada do Banco Bradesco em fornecer informações sobre negativação que ele mesmo efetuou, mesmo após duas intimações judiciais, configura desprezo pela ordem judicial e pela tutela dos direitos do consumidor, sendo a cominação de multa medida necessária para garantir a efetividade da jurisdição. Pediu: a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento; b) a atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida no Evento 112 do processo originário; c) "o TOTAL PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão interlocutória agravada (Evento 112, DESPADEC1), para que seja determinada a expedição de…
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