Processo 5207122-77.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207122-77.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207122-77.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : NATHALIA CONORATTO ADVOGADO(A) : ROCHELE JANAINA FRANCISCO (OAB RS117127) ADVOGADO(A) : LUAN BRAGA CHAVES (OAB RS115295) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 1.178 DO STJ. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora em ação indenizatória, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustenta que a decisão violou o Tema 1.178 do STJ ao utilizar critério objetivo de renda como fundamento praticamente exclusivo do indeferimento, sem análise da situação econômica atual, da natureza dos rendimentos isentos e da liquidez dos bens declarados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento da gratuidade da justiça observou o contraditório qualificado exigido pelo Tema 1.178 do STJ e se os elementos constantes dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, goza tão somente de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada por ausência de demonstrativos que a sustente – quando eventualmente exigidos –, ou pela própria existência de elementos que afastem sua verossimilhança. 4. A jurisprudência do STJ esclarece que a gratuidade de justiça visa amparar quem efetivamente não possui condições de custear as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento, e não se aplica a quem possui patrimônio que pode ser utilizado para essa finalidade. 5. Há tempo defendo que a obrigação do pagamento das custas processuais é uma forma de impor uma atuação prudencial à parte autora, consistente em fazer com que ela tenha presente a possibilidade de vir a ter de suportar os ônus/riscos do processo que ajuíza, nos termos em que ajuíza. 6. Sempre que possível, deve-se afastar a lógica do "nada a perder" por parte de quem ajuíza uma ação. Estando convicta da veracidade e probabilidade de êxito de sua pretensão, caso venha a efetivamente vencer a ação, será a parte autora ressarcida pela parte contrária. Evita-se, com isso, que os custos da demanda sejam suportados pela sociedade em geral. Como regra desejável, o contribuinte genérico não deve suportar despesas causadas pelo usuário específico do sistema de justiça. 7. A agravante não trouxe, após a intimação, qualquer documento adicional que demonstrasse deterioração da situação econômica, indisponibilidade dos bens declarados ou comprometimento da renda com despesas extraordinárias, de modo que a afirmação de que os rendimentos isentos seriam reservas empresariais indisponíveis não encontra suporte probatório nos autos. 8. Os pedidos subsidiários de gratuidade parcial, diferimento ou parcelamento das custas, com fundamento nos arts. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/2015, são afastados, pois o acervo probatório indica capacidade financeira incompatível com qualquer dessas medidas.    IV. DISPOSITIVO 9. AGRAVO DE…

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