Processo 5207129-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207129-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207129-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Blas Gomm Filho (OAB PR004919) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens da parte executada por meio do sistema Renajud, em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para autorizar a pesquisa de bens via sistema Renajud. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A pesquisa de bens penhoráveis nos sistemas acessíveis ao juízo prescinde da comprovação do esgotamento das diligências extrajudiciais, conforme entendimento pacífico do STJ e desta Corte. 4. A utilização de sistemas como o Renajud atende aos princípios da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo, viabilizando a satisfação do crédito. 5. A tentativa de penhora via Sisbajud resultou infrutífera, e a parte executada não indicou bens passíveis de penhora, o que reforça a adequação da medida. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.820.766/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.03.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANtander (brasil) s.a. em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial movida contra MIRNA ELISABETH BERNARDES e MIRNA ELIZABETH BERNARDES, indeferiu o pedido de busca de bens do executado através do Sistema Renajud. Nas razões recursais , alega a agravante que o RENAJUD é ferramenta disponibilizada pelo CNJ que integra o Judiciário aos órgãos de trânsito, permitindo a localização e restrição de veículos, com o objetivo de conferir maior efetividade às execuções. Afirma que a utilização do sistema não depende do exaurimento de diligências extrajudiciais pelo credor, sendo instrumento legítimo para a satisfação do crédito. Defende, ainda, que a jurisprudência do STJ e do TJRS admite a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD independentemente de prévia tentativa exaustiva de localização de bens, por se tratarem de mecanismos voltados à efetividade e celeridade processual. Invoca os arts. 4º, 6º, 139, IV, e 797 do CPC, que asseguram a duração razoável do processo, o dever de cooperação e a condução da execução no interesse do credor, bem como o dever do magistrado de adotar medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional. Argumenta, ainda, que a Constituição Federal garante o acesso a informações necessárias à defesa de direitos, reforçando a possibilidade de requisição judicial de dados patrimoniais. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja deferida a consulta via RENAJUD, possibilitando o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Destaco que o recurso comporta julgamento monocrático, de acordo com o art.  932, inc. VIII, do CPC e art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, tendo em vista a existência de jurisprudência dominante desta Corte acerca do…

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