Processo 5207147-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207147-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207147-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVADO : MARIA JOSE PAIXAO PACHECO ADVOGADO(A) : Rísclif Martinelli Rodrigues (OAB RS052624) AGRAVADO : CENTRAL MIX EMBALAGENS EIRELI ADVOGADO(A) : Rísclif Martinelli Rodrigues (OAB RS052624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformado com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida contra MARIA JOSE PAIXAO PACHECO e CENTRAL MIX EMBALAGENS EIRELI, indeferiu o pedido de penhora, nesses termos: "A parte exequente postula no evento 260, a penhora da fração ideal de 50% do imóvel de matrícula nº 72.313 do Registro de Imóveis de Recife/PE.  Conforme se verifica, a executada herdou o imóvel, nos termos da escritura pública de inventário juntada aos autos no evento  260.2 , contudo, ainda não houve a averbação da propriedade em seu nome. Diante disto, indefiro o pedido formulado.  Intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. " Sustenta que a executada adquiriu a referida fração ideal ,por sucessão hereditária, conforme escritura pública de inventário e partilha, integrando o bem ao seu patrimônio desde a abertura da sucessão. Alega que a decisão agravada desconsidera o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento do autor da herança, independentemente de registro imobiliário. Aduz que a ausência de averbação da partilha possui natureza meramente declaratória e não afasta a titularidade da executada sobre o imóvel, tampouco impede a constrição judicial de bem que já integra sua esfera patrimonial. Assevera que o art. 835, XIII, do CPC admite a penhora de outros direitos, abrangendo direitos hereditários e aquisitivos decorrentes de partilha, e que a constrição não pode ficar condicionada à iniciativa da executada de promover o registro imobiliário. Menciona que a fração ideal do imóvel deve responder pelas obrigações tributárias pendentes, nos termos do art. 789 do CPC, e cita precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que reconhecem a possibilidade de penhora de bens recebidos por herança, ainda que ausente o registro do formal de partilha. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar, desde logo, a penhora da fração ideal de 50% do imóvel, alegando a presença do fumus boni iuris , consubstanciado no princípio da saisine e na responsabilidade patrimonial do devedor, bem como do periculum in mora , diante do risco de alienação do bem ou de constrições concorrentes por outros credores. Ao final, postula o provimento. Vieram os autos. É o relatório. Para o deferimento da tutela antecipada a que alude o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, devem estar preenchidos requisitos essenciais, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, destaco o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e outros 1 : (...) 3. Probabilidade do direito . (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável…

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