Processo 5207174-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207174-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207174-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : EDUARDA DO AMARANTE TAUFER ADVOGADO(A) : MONIQUE REGINA WASSEM COSTA (OAB RS106271) AGRAVADO : ANDERSON LUIS VON BOROWSKY ADVOGADO(A) : RAFAEL BORDIGNON (OAB RS056288) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ÔNUS DA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O juízo de origem determinou, de forma específica e fundamentada, a apresentação de informações extraídas do portal eCAC da Receita Federal, para distinguir a isenção formal da mera ausência de entrega da declaração — situações com consequências jurídicas distintas para a aferição de hipossuficiência. 2. A agravante não cumpriu integralmente essa determinação: o documento juntado demonstra apenas a não entrega da declaração, e não a isenção propriamente dita, o que impede a formação de convicção conclusiva sobre a alegada hipossuficiência. 3. A renda bruta mensal indicada na CTPS, embora se enquadre nos parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal, não supre a ausência da documentação fiscal exigida, que teria o condão de revelar o quadro patrimonial completo da agravante. 4. A titularidade de nua-propriedade de imóvel de elevado valor, ainda que sem liquidez imediata, reforça a necessidade de comprovação mais ampla da situação econômica, não afastada pelos documentos apresentados. 5. Quem postula a gratuidade judiciária tem o ônus de demonstrar, de forma concreta, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais; alegações genéricas ou documentação incompleta não são suficientes para presumir a incapacidade de custeio. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA EDUARDA DO AMARANTE TAUFER interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Para melhor análise, transcrevo a decisão recorrida ( processo 5013730-60.2026.8.21.0021/RS, evento 10, DESPADEC1 ): VISTOS, ETC. A decisão do  4.1  foi muito elucidativa quanto à forma de a embargante demonstrar a necessidade do benefício da gratuidade judiciária,  por meio das informações referentes ao imposto de renda extraídas do  site  da Receita Federal . No entanto, o documento acostado no  8.2  não comprova a isenção da embargante de declarar IR, dando conta somente da não entrega da declaração. Registro que a não entrega do IRPF, por si só, não comprova que a embargante é pessoa necessitada, para fins de concessão da benesse. Além disso, o próprio valor do bem objeto dos presentes embargos (R$ 250.000,00) demonstra que o patrimônio da parte embargante é considerável, pelo que não vislumbro incapacidade de custeio das despesas processuais. Dessa forma,  INDEFIRO  o benefício da gratuidade judiciária . Fica a embargante intimada para recolher as custas iniciais no prazo de 15 dias.  Não recolhidas, cancele-se a distribuição  (art. 290 do CPC). Alega que detém apena~s a nua-propriedade dos bens objeto dos embargos de terceiro, que foi recebido em doação, com reserva de usufruto vitalício em favor de seus genitores, não possuindo o direito de usar, gozar ou perceber os frutos do imóvel. Refere que aufere renda mensal bruta de R$ 3.358,43, abaixo do parâmetro de 05 (cinco) salários mínimos líquidos, frequentemente…

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