Processo 5207176-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207176-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207176-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVADO : COROPECAS COMERCIO DE ROLAMENTOS E PECAS EIRELI (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : HELENA VERNETTI RODRIGUES (OAB RS139776) ADVOGADO(A) : ROMULO MACHADO NAVARRO STOTZ (OAB SC016325) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE MOTOCICLETA. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INDISPENSABILIDADE DO BEM À SAÚDE E À LOCOMOÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de impenhorabilidade de motocicleta em execução de título extrajudicial.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidas as alegações recursais relativas à inutilidade econômica da penhora e à violação ao princípio da menor onerosidade, quando não deduzidas perante o juízo de origem; (ii) estabelecer se a motocicleta penhorada pode ser reconhecida como impenhorável em razão de alegada indispensabilidade para locomoção decorrente de limitações de saúde do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As alegações de ineficácia da penhora e de afronta ao princípio da menor onerosidade da execução não comportam conhecimento, porquanto não foram deduzidas na impugnação apresentada em primeiro grau, tendo sido suscitadas apenas em sede recursal, o que configura inovação recursal. 2. A impenhorabilidade de veículo, para além da hipótese de instrumento de trabalho (art. 833, V, do CPC), pode ser reconhecida com fundamento na proteção à dignidade da pessoa humana e no direito à saúde, desde que demonstrado ser o bem indispensável para a locomoção de devedor com graves limitações de mobilidade. 3. A relativização da regra da penhorabilidade exige prova robusta da efetiva essencialidade do veículo, não sendo suficientes atestados médicos que apenas indiquem dificuldade de deambulação desacompanhados de elementos objetivos que demonstrem a inexistência de meios alternativos de transporte ou a indispensabilidade do bem para acesso a tratamentos, incumbindo ao executado o respectivo ônus probatório. 4. Embora os elementos produzidos evidenciem limitações físicas do executado, não demonstram que a motocicleta seja imprescindível para sua locomoção ou para acesso a tratamento médico, razão pela qual, ausente prova concreta da essencialidade do bem, não há fundamento para afastar a constrição judicial. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 789, 805, 833 e 836. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50276294320268217000, Rel. Roberto Arriada Lorea, Oitava Câmara Cível, j. 30-04-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52119842820258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, Décima Quinta Câmara Cível, j. 29-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALDEMIR BOTELHO ARAUJO  em face da decisão que, no evento 76 da execução de título executivo extrajudicial movida por COROPECAS COMERCIO DE ROLAMENTOS E PECAS EIRELI , rejeitou a exceção de impenhorabilidade. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a penhora recaiu sobre seu único meio de locomoção, indispensável em razão de sua condição de aposentado por…

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