Processo 5207179-95.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207179-95.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207179-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : LUCIANA HELENA ARCE ADVOGADO(A) : ANGELO CAMPO FILHO (OAB RS132199) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA JADE CAMPO (OAB RS133174A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. CONTRATOS COLIGADOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIO OCULTO. ADULTERAÇÃO DE HODÔMETRO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação redibitória ajuizada por consumidora contra revendedora de veículo e instituição financeira, na qual se postula a rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento coligado, com fundamento em suposta adulteração do hodômetro do veículo adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para suspender as cobranças do financiamento, impedir a inscrição da devedora em cadastros restritivos de crédito e obstar atos expropriatórios na ação de busca e apreensão conexa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois o principal elemento de convicção é laudo técnico unilateral, ainda não submetido ao contraditório, sendo necessária dilação probatória para aferir a adulteração do hodômetro e a responsabilidade das rés. 2. Embora exista prejudicialidade externa entre a ação redibitória e a ação de busca e apreensão, a pendência do debate sobre a validade do negócio principal não impede o credor fiduciário de buscar a satisfação do seu crédito, que se funda em cédula de crédito bancário hígida, qualificada como título executivo extrajudicial pelo art. 28 da Lei 10.931/2004. 3. A discussão sobre a suspensão dos atos expropriatórios deve ser veiculada no âmbito da própria ação de busca e apreensão, não cabendo ao juízo da ação redibitória impedir previamente o exercício do direito de ação da instituição financeira. 4. O perigo na demora também não está configurado, pois não foi deferida liminar de busca e apreensão do veículo na ação conexa, inexistindo ato de constrição pendente que justifique provimento urgente. É processualmente inadmissível suspender, de forma genérica e antecipada, medidas liminares futuras e hipotéticas a serem apreciadas em processo distinto. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. Tese de julgamento: 1. A existência de prejudicialidade externa entre ação redibitória e ação de busca e apreensão não autoriza, por si só, a suspensão dos atos expropriatórios do credor fiduciário, quando ausentes os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo na demora exigidos pelo art. 300 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, 313, inc. V, alínea a; Lei 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53993415420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 12-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Helena Arce contra decisão interlocutória proferida no processo originário de recuperação de consumo número 5004013-15.2026.8.21.4001, movido contra Banco…

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