Processo 5207181-16.2026.8.09.0011
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5207181-16.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: MARGARETH DE JESUS SANTOS SOBRINHO Agravada: CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Relatora: Dra. Viviane Silva de Moraes Azevedo Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda e a remessa dos autos à Justiça Federal. 1.1. A agravante busca a reforma da decisão, sustentando que a inclusão do INSS configura litisconsórcio passivo facultativo e que a competência para julgar a causa, que versa sobre descontos associativos não autorizados em seu benefício, é da Justiça Comum Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a natureza do litisconsórcio em relação ao INSS em ações que discutem a legalidade de descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário e, consequentemente, determinar a competência jurisdicional para processar e julgar o feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso é cabível com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, dada a urgência e a inutilidade de análise posterior da questão de competência. 3.1. A causa de pedir da ação originária é a inexistência de relação jurídica entre a autora e a associação privada (CAAP), que realiza os descontos, não se questionando diretamente ato de gestão do INSS. 3.2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, em ações que versam sobre a validade de descontos em benefícios previdenciários por entidades privadas, a competência é da Justiça Estadual, pois a relação jurídica principal se estabelece entre o particular e a associação. 3.3. A responsabilidade do INSS, segundo o Tema 183 da TNU, é subsidiária e condicionada à comprovação de negligência, o que reforça o caráter facultativo do litisconsórcio. A parte autora tem a prerrogativa de escolher demandar apenas contra o causador principal do dano. 3.4. Não se configura a hipótese de litisconsórcio passivo necessário (art. 114, CPC), pois a eficácia da sentença que declara a inexistência do débito entre a autora e a associação não depende da presença do INSS no processo. 3.5. A imposição de inclusão do INSS no polo passivo e a declinação de competência violam o direito da parte de escolher contra quem litigar, especialmente em uma relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é provido para reformar a decisão agravada e declarar a competência da Justiça Comum Estadual. Teses de julgamento: 4.1. É da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ações que visam à declaração de inexistência de débito e à cessação de descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário, quando a demanda é ajuizada exclusivamente contra a entidade privada beneficiária dos descontos. 4.2. A relação jurídica…
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