Processo 5207212-04.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5207212-04.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5207212-04.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : GIZELA DO CARMO OLIVEIRA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DIGITAL VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em ação ajuizada por pensionista do INSS que alegou não ter contratado empréstimo consignado cujas parcelas eram descontadas de seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica e documental; (ii) validade da contratação digital de empréstimo consignado e os pedidos dela decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o magistrado pode indeferir a prova pericial quando desnecessária diante dos demais elementos probatórios dos autos, nos termos dos arts. 370, 371 e 464, § 1º, do CPC. 2. A relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, com aplicação do CDC e da Súmula nº 297 do STJ; contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado. 3. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação digital mediante apresentação da cédula de crédito bancário, selfie da contratante e comprovante de transferência eletrônica para a conta da autora, o que valida a manifestação de vontade e a disponibilização do crédito. 4. A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor creditado não ingressou em seu patrimônio, deixando de apresentar o extrato bancário do período correspondente. 5. Ausente ato ilícito da instituição financeira, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais; mantém-se, ainda, a multa por litigância de má-fé, aplicada com base no art. 80, II, do CPC, diante da afirmação falsa de que nenhum valor havia sido depositado. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 80, inc. II, 81, 370, 371 e 464, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRS, Apelação Cível nº 50036448220238210070, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 30-10-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA GIZELA DO CARMO OLIVEIRA PEREIRA interpôs recurso de apelação contra sentença ( evento 42, DOC1 ) que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . Adoto o relatório e dispositivo da sentença recorrida, que transcrevo, abaixo, a fim de evitar tautologia: RELATÓRIO GIZELA DO CARMO OLIVEIRA PEREIRA  ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narrou a autora que é pensionista do INSS e que, ao…

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