Processo 5207218-92.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207218-92.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207218-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse AGRAVANTE : ARLINDO EICHNER ADVOGADO(A) : Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215) ADVOGADO(A) : CRISTIANE REGINA BIRK (OAB RS055670) AGRAVANTE : CLEMENTINA EICHNER ADVOGADO(A) : Jaqueline Hamester Dick (OAB RS053215) ADVOGADO(A) : CRISTIANE REGINA BIRK (OAB RS055670) AGRAVADO : ANGELICA BEATRIZ EICHNER SCHROEDER ADVOGADO(A) : ENIO LUIZ BRANDT (OAB RS031811) ADVOGADO(A) : LUCIANE SCHNEIDER (OAB RS069014) AGRAVADO : FERNANDO SCHROEDER ADVOGADO(A) : ENIO LUIZ BRANDT (OAB RS031811) ADVOGADO(A) : LUCIANE SCHNEIDER (OAB RS069014) AGRAVADO : PAULA REJANE EICHNER ADVOGADO(A) : ENIO LUIZ BRANDT (OAB RS031811) ADVOGADO(A) : LUCIANE SCHNEIDER (OAB RS069014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARLINDO EICHNER E CLEMENTINA EICHNER contra a decisão interlocutória do evento 74 que, nos autos da AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em que litiga com PAULA REJANE EICHNER , FERNANDO SCHROEDER E ANGÉLICA BEATRIZ EICHNER SCHROEDER , indeferiu o pedido de conexão de ações e consolidou multa diária por descumprimento de liminar, nos seguintes termos: "Após o cumprimento da liminar, os réus noticiaram atos excessivos na poda de árvores frutíferas pelos autores e requereram a conexão do feito com ação de revogação de doação. Os autores manifestaram-se impugnando os pedidos e indicando a necessidade de realização de pequenas podas em um pé de caqui e de bergamoteira para consolidar nova conexão de passagem. Vieram os autos conclusos para saneamento. - QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da Gratuidade da Justiça aos Réus Os réus pleitearam a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Considerando a idade avançada dos demandados e os comprovantes de renda anexados, resta evidente a inviabilidade de suportarem os custos do processo sem comprometimento da própria subsistência e dos cuidados de saúde correlatos. Incide na espécie a regra de presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, prevista no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça aos réus  Arlindo Eichner  e  Clementina Eichner . b) Da Conexão com a Ação de Revogação de Doação Os réus requereram  a reunião desta ação possessória com a ação de revogação de doação com pedido alternativo de cobrança de multa nº 5003495-39.2025.8.21.0160, sob a alegação de risco de decisões conflitantes e identidade da área de terras. Os autores manifestaram-se de forma contrária. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em apreço, contudo, não se vislumbra a identidade necessária para fins de reunião dos processos. A presente demanda discute exclusivamente a  tutela possessória  decorrente de suposto ato de turbação praticado no caminho de acesso rural (artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil), cuja matéria fática cinge-se ao exercício da posse anterior e à ocorrência de embaraço injustificado. Por outro lado, a ação nº 5003495-39.2025.8.21.0160 cuida da validade e eficácia de negócio jurídico de doação com encargo assistencial, regulado pelas regras de direito das obrigações e contratos (artigos 555 e seguintes do Código Civil), cujo objeto é a análise de eventual descumprimento de obrigações contratuais e ingratidão. A eventual extinção ou modificação da propriedade na referida demanda…

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