Processo 5207220-62.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207220-62.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207220-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização / Terço Constitucional AGRAVANTE : JULIANA AGUIRRE DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRE MIRANDA IRACE (OAB RS090706) ADVOGADO(A) : ESTEVAO RANGEL DE MORAIS (OAB RS105492) DESPACHO/DECISÃO A parte agravante de instrumento, Juliana Aguirre da Silva , interpõe agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que arbitrou os honorários advocatícios em cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, de R$ 845,22. Trascreve-se a decisão agravada ( evento 30, SENT1 ): Trata-se de cumprimento de sentença promovido por  JULIANA AGUIRRE DA SILVA  contra o Município de Gravataí, com base em título formado na ação civil pública nº 5001999-37.2016.8.21.0015, em que se pretende a execução do valor apresentado no evento 1, CALC2. O município defende a necessidade de prévia liquidação de sentença, ao argumento de ser necessária a apresentação da listagem dos servidores-substituídos e a apuração dos valores devidos, os quais não podem ser obtidos por mero cálculo aritmético. A parte exequente, por sua vez, sustenta que o requerimento de cumprimento de sentença foi instruído com todos os documentos necessários à demonstração da titularidade do crédito, além de que, em outros processos, o município apresentou cálculo. Passo a decidir. A controvérsia sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado, como requisito indispensável para o aforamento de cumprimento de sentença condenatória genérica preferida em demanda coletiva, constitui objeto do tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Segundo a própria Corte, “a condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa – haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários ( cui debeatur ) e a extensão da reparação ( quantum debeatur )” (EREsp n. 1.590.294/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, REPDJe de 17/08/2021, DJe de 10/2/2021). Aqui, o município-devedor suscita apenas a necessidade de demonstração da legitimidade do servidor-credor, supostamente aferível por meio da juntada da listagem de servidores substituídos pelo sindicator-autor do processo coletivo, como fundamento para a imposição de prévia liquidação e, por conseguinte, de suspensão desta fase executiva. No entanto, o título exequendo (ev. 01) não delimitou a sua eficácia exclusivamente em relação aos servidores filiados:   Assim, o apelo deve ser provido para julgar-se procedente a ação, a fim de determinar que as gratificações de difícil acesso e pelo exercício da docência em classes multisseriadas e na área 1, percebidas no período aquisitivo pelos servidores que integram a categoria representada pelo Sindicato autor, sejam proporcionalmente pagas à razão de 1/12 para cada mês de efetivo pagamento, quando da fruição das férias, com reflexo em terço constitucional, devendo ainda pagar, em favor dos substituídos, as diferenças vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto Federal nº 20.910/1932.   O STJ tem reiterada jurisprudência no…

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