Processo 5207230-09.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5207230-09.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : VAGNER MAIA DE OIVEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME OLIVEIRA COSTA (OAB rs087415) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL BRUTA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao agravante, nos autos de ação de usucapião extraordinária, sob o fundamento de que a hipossuficiência financeira não foi suficientemente comprovada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante, considerando a documentação apresentada para comprovar a insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CF/1988, em seu art. 5º, inc. LXXIV, garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, princípio reiterado no art. 98 do CPC/2015. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, podendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, conforme o art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3. O Enunciado Normativo nº 49 do Centro de Estudos do TJRS estabelece como critério objetivo para a concessão da gratuidade à pessoa natural a percepção de renda mensal bruta comprovada de até cinco salários-mínimos nacionais. 4. O agravante comprovou, por meio de Declaração de Imposto de Renda, renda mensal bruta inferior a cinco salários-mínimos nacionais, o que evidencia sua hipossuficiência financeira e autoriza a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VAGNER MAIA DE OIVEIRA em face da decisão que, nos autos da ação de usucapião extraordinário, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade à parte agravante, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora Pâmela , diante dos elementos constantes dos autos. Por outro lado, indefiro o benefício ao autor Vagner , uma vez que não restou suficientemente comprovada a alegada hipossuficiência financeira, inexistindo, por ora, elementos capazes de demonstrar que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria o seu sustento ou de sua família. Intime-se o autor Vagner para que, no prazo legal, promova o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, se cabível. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Mostardas/RS indeferiu indevidamente o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da ação de usucapião extraordinária. Defende que percebe renda líquida aproximada de R$ 3.796,38 e que os rendimentos brutos tributáveis declarados na Declaração do Imposto de Renda do exercício de 2026 não superam o equivalente a cinco salários-mínimos mensais, o que demonstra sua hipossuficiência financeira. Sustenta que a ação de usucapião extraordinária envolve custos processuais elevados, como custas judiciais, expedição de editais, diligências, notificações, intimações e atos…
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