Processo 5207254-37.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207254-37.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207254-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta AGRAVADO : ANTONELA SOUZA DO AMARILHO ADVOGADO(A) : CAROLINA MAIA MARTINS DA SILVA (OAB RS084633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento provisório de decisão movido por  ANTONELA SOUZA DO AMARILHO , deferiu a substituição do profissional de fonoaudiologia e reajustou o valor do tratamento para R$ 250,00 mensais. Eis o teor da decisão agravada ( evento 283, DESPADEC1 ): Trata-se de cumprimento provisório de decisão oriundo da Ação Ordinária n. 5000850-21.2024.8.21.0081, na qual foi deferida tutela de urgência para determinar ao IPE Saúde o custeio de tratamento multidisciplinar da menor  Antonela Souza do Amarilho , portadora de Transtorno do Espectro Autista. A exequente  informou  a substituição da profissional de fonoaudiologia responsável pelo atendimento da menor, implementada a partir de agosto de 2025, requerendo a ratificação judicial da medida. O IPE Saúde  opôs-se  à ratificação retroativa e, subsidiariamente, requereu a limitação do reembolso ao valor anteriormente praticado, de R$ 150,00 por sessão. No evento 275, realizou depósito de R$ 8.334,00 com base nesse parâmetro.  É o breve relatório. Decido. 1. Da substituição da profissional de fonoaudiologia. A exequente juntou  laudo médico  subscrito pela neuropediatra assistente Dra. Thiana de Oliveira Kae, relatando agravamento significativo do quadro clínico da menor ao longo de 2025, com episódios de automutilação, agressividade e resistência aos atendimentos, circunstâncias que inviabilizaram a continuidade do tratamento com as profissionais disponíveis no município de Arroio Grande. Diante disso, houve recomendação de substituição da profissional de fonoaudiologia por outra com maior experiência no manejo de casos graves de TEA. A família indicou a Fonoaudióloga Claudia Ribeiro, atuante em Pelotas, apresentando orçamentos que demonstram tratar-se da opção de menor custo compatível com as necessidades da menor. O pedido encontra respaldo jurídico, pois compete ao médico assistente definir o tratamento adequado ao paciente, não cabendo ao plano de saúde restringir a terapêutica indicada quando houver prescrição técnica fundamentada. Contudo, a ratificação da troca com efeitos retroativos não merece acolhimento. A substituição foi implementada unilateralmente pela família em agosto de 2025, sem prévia autorização judicial, embora tenha implicado aumento relevante do custo do tratamento e deslocamento para outro município. Além disso, o laudo médico que fundamenta a medida é datado de dezembro de 2025, inexistindo comprovação de urgência documentada à época da alteração. Assim, não é possível impor ao IPE Saúde o pagamento retroativo do novo valor sem prévio contraditório. Por outro lado, atualmente há justificativa médica suficiente para a substituição, sem que o executado tenha apresentado alternativa técnica adequada. Diante disso,  DEFIRO  a substituição da profissional de fonoaudiologia para a Fonoaudióloga Claudia Ribeiro, CRFa 8975, ao custo de R$ 250,00 por sessão,  com vigência a partir da presente data . A autorização ora deferida restringe-se ao custeio das sessões de fonoaudiologia, não abrangendo despesas acessórias decorrentes da realização do tratamento em outro município, tais como transporte,…

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