Processo 5207255-22.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5207255-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mensalidades AGRAVANTE : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS AGRAVADO : PAULO ALVES DA COSTA ADVOGADO(A) : PAULO ALVES DA COSTA (OAB RS074346) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL - UCS hostilizando da decisão de seguinte conteúdo ( evento 148, DESPADEC1 ): Vistos. A penhora no rosto dos autos de um processo, no qual o devedor possui um crédito a receber, é possível, desde que não atinja créditos provenientes de pagamento de salários. No caso em tela, restou evidenciado que a penhora recaiu sobre crédito/direito oriundo de honorários advocatícios de sucumbência, portanto, de natureza alimentar. Não se tratando a presente execução de natureza alimentar, que poderia justificar uma exceção à impenhorabilidade, bem como o valor do crédito/direito sendo inferior a 40 salários-mínimos, não há que se falar em afastamento da impenhorabilidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE . MOVIMENTAÇÃO . IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE . INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Caso em que o valor encontrado na conta corrente da agravante é inferior a 40 salários mínimos, devendo ser liberado, por ser impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, sobretudo porque não há demonstração de fraude ou má-fé da parte devedora em frustrar a execução. Assevero que, ainda que haja movimentações na poupança ou na conta corrente , fará jus à proteção legal, desde que o valor depositado seja inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme entendimento firmado pelo STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 23-03-2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE . VERBA SALARIAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. LIBERAÇÃO DE VALORES. Ainda que a inequívoca a movimentação da conta como se corrente fosse, o executado a utiliza para recebimento de verba salarial, de modo que a impenhorabilidade resta mantida sob tal fundamento. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 23-04-2021). Assim, seja porque o valor constrito abrangeu valor de verba salarial, seja porque atingiu valores inferiores a quarenta salários mínimos ou porque não integra o rol de exceções (como nas execuções de alimentos), é o caso de se reconhecer a impenhorabilidade . Intimem-se. Preclusa a decisão, oficie-se ao juízo da penhora 135.1 , a fim de promover a baixa da constrição realizada. Após, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, diga acerca do prosseguimento do feito. Em razões ( evento 1, INIC1 ), em breve suma, requer: " A. o recebimento do presente Agravo de Instrumento, com a atribuição imediata de efeito suspensivo, determinando-se a manutenção da penhora no rosto dos autos do processo nº 5022080-97.2026.8.21.0001 até o julgamento definitivo deste recurso; B. a comunicação urgente ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves e ao Juízo da 3ª Vara Cível do…
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