Processo 5207271-73.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5207271-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : ASSOCIACAO HOSPITALAR SANTA ROSA ADVOGADO(A) : LEOPOLDO JUSTINO GIRARDI (OAB RS046006) ADVOGADO(A) : CESAR TREVISOL (OAB RS073925) AGRAVADO : CRISTIANO GRUTZMANN WOUTERS ADVOGADO(A) : ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179) AGRAVADO : GRACE KELLY VIER FENNER ADVOGADO(A) : ANGELO FELIPE ZUCHETTO RAMOS (OAB RS059179) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATENDIMENTO PRESTADO EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DO SUS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONHECIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por hospital privado contra decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu a denunciação da lide ao Estado do Rio Grande do Sul, reconheceu a aplicabilidade do CDC à relação jurídica e determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor do agravante, em ação indenizatória ajuizada em razão do falecimento de paciente transferido pelo sistema público de regulação de leitos (GERINT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não cabimento do agravo de instrumento quanto à ilegitimidade passiva; (ii) aplicabilidade do CDC ao atendimento prestado exclusivamente no âmbito do SUS; (iii) admissibilidade da denunciação da lide ao Estado do Rio Grande do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e o agravante não demonstrou urgência que justifique a mitigação da taxatividade, nos termos da tese fixada pelo STJ no REsp 1.704.520/MT. O recurso não é conhecido nesse ponto. 2. Quando entidade privada integra a rede do SUS e presta serviços de saúde financiados com recursos públicos, sua atuação assume natureza de serviço público social, prestado em caráter indivisível e universal, sem vínculo contratual ou paracontratual oneroso com o paciente. Nessa hipótese, não há relação de consumo típica e o CDC é inaplicável. 3. O regime jurídico aplicável ao atendimento prestado exclusivamente no âmbito do SUS é o da responsabilidade civil por prestação de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. A denunciação da lide exige, nos termos do art. 125, II, do CPC, que o denunciado esteja obrigado por lei ou contrato a ressarcir o denunciante. A mera regulação do sistema de transferências pelo GERINT não cria direito de regresso do hospital contra o Estado. O pedido de denunciação, na essência, pretende transferir ao Estado a responsabilidade pelo evento danoso, o que é incompatível com a finalidade do instituto, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de não cabimento do agravo de instrumento quanto à ilegitimidade passiva acolhida, com não conhecimento do recurso nesse ponto. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido, para afastar a incidência do CDC e determinar a análise da responsabilidade civil sob o regime do art. 37, § 6º, da CF/1988; negado provimento quanto à denunciação da lide ao Estado do Rio Grande do Sul. Tese de julgamento: 1. O atendimento prestado por entidade privada exclusivamente no âmbito do SUS, sem contraprestação direta do…
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