Processo 5207273-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207273-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207273-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : JULIANA DE LIMA ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) AGRAVADO : 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária. A parte agravante postula a readequação das parcelas à taxa média do Banco Central, a manutenção da posse do veículo e a vedação à inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na abusividade dos juros remuneratórios contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada não supera expressivamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, o que afasta a configuração de abusividade em cognição sumária. 3. Sem a demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não é possível descaracterizar a mora, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS). 4. A simples propositura da ação revisional não inibe a caracterização da mora, nos termos da Súmula 380 do STJ. 5. O depósito unilateral de valor que a parte entende como incontroverso não é suficiente para elidir a mora, e os pedidos de manutenção da posse e de vedação à inscrição em cadastros de inadimplentes ficam prejudicados pela ausência de afastamento da mora. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28); STJ, Súmula 380; STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52716315120258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 30-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANA DE LIMA contra a decisão proferida ao evento 13, DESPADEC1 , nos autos da ação revisional movida contra 321 SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., nos seguintes termos: Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.  II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação, e a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano…

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