Processo 5207290-79.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207290-79.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207290-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Demissão ou Exoneração REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO : LUCIANE MAINARDI (Sócio) ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A) : ALTEMAR RECH (OAB RS027759) ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI AGRAVADO : LUCIANE MAINARDI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (Sociedade) ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI (OAB RS034058) ADVOGADO(A) : ALTEMAR RECH (OAB RS027759) ADVOGADO(A) : LUCIANE MAINARDI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo  MUNICÍPIO DE PASSA SETE , porquanto inconformado com a decisão ( evento 79, DESPADEC1 ) lançada nos autos do cumprimento de sentença manejado pela  LUCIANE MAINARDI - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , cujo conteúdo restou assim redigido,  in verbis: [...] É sabido que o erro material caracteriza-se como um equívoco evidente, involuntário e facilmente perceptível, como erros de digitação, ortografia, cálculo aritmético ou troca de nomes. In casu,  a questão que o executado traz não caracteriza tal definição, mas sim como uma controvérsia sobre o critério jurídico de apuração de verbas em caso de reintegração de servidor.  A discussão sobre o pagamento das férias é matéria de direito, que altera a substância do cálculo, e não simples equívoco. A oportunidade de o Município para trazer tal alegação era em sede de impugnação, quando deveria ter trazido todas as suas objeções aos critérios do cálculo. O ente municipal, ao revés, concordou tacitamente com a metodologia aplicada pela autora e focou em outros pontos, que foram subsequentemente resolvidos. Assim, é nítida a intempestividade da matéria de defesa apresentada pela parte executada. Dessa maneira,  REJEITO  a alegação de erro material. [...] Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, que a decisão objurgada carece de reforma, haja vista que o cálculo apresentado carece de erro material. Aduziu que tal questão é matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. Colacionou diversos precedentes em sentido favorável ao mérito do recurso. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugnou pelo provimento do agravo de instrumento. Vieram os autos. É o breve relatório. Recebo o agravo de instrumento, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, nos termos dos arts. 1.015 e 1.017 do CPC. No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de reconhecer o erro material no cálculo apresentado pelo credor, dado ser matéria de ordem pública, não se sujeitando aos efeitos da preclusão.  Inicialmente, cabe ressaltar que o instituto da antecipação de tutela de urgência exige, para sua concessão, a existência de elementos que demonstrem a plausabilidade jurídica do pedido, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a veda sua aplicação quando a concessão implicar a irreversibilidade da medida. Com efeito, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1  o  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode…

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