Processo 5207300-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5207300-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : MAGDA MARIN LUCAS ADVOGADO(A) : MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) ADVOGADO(A) : FREDERICO LINDENMEYER LUZZARDI (OAB RS128134) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA Nº 1.190 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao receber o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida por sindicato de servidores públicos municipais, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O verbete nº 345 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 2. O Tema nº 973 do Superior Tribunal de Justiça confirma que o art. 85, § 7º, do CPC não afasta a aplicação do referido verbete nº 345, sendo devidos honorários nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 3. O Tema nº 1.190 do STJ é inaplicável ao caso, pois trata de cumprimento de sentença decorrente de processo individual, e não de ação coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar ao juízo a quo a fixação de honorários advocatícios nos autos de origem. Tese de julgamento: 1. São devidos honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 345 e do Tema nº 973 do STJ, sendo inaplicável o Tema nº 1.190 do STJ, que se restringe a cumprimentos de sentença oriundos de processos individuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, verbete nº 345 de sua Súmula; STJ, REsp nº 1.648.238/RS (Tema nº 973); STJ, Tema nº 1.190; TJRS, AgInst nº 53270915720248217000, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Eduardo Delgado, j. 15ABR25. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAGDA MARIN LUCAS , porquanto inconformada com a decisão ( evento 10, DESPADEC1 ) lançada nos autos do cumprimento de sentença manejado contra o MUNICÍPIO DE RIO GRANDE , cujo conteúdo restou assim redigido, in verbis: [...] 2. Instaure-se a fase de cumprimento em face da Fazenda Pública, forte no art. 534 e seguintes do CPC. 3. Intime-se a parte devedora para pagamento voluntário, em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença, também em 10%. 4. Intime-se o devedor para, querendo, em trinta dias, impugne nos próprios autos a fase. 5. Ausente a apresentação de impugnação pela fazenda, expeça-se precatório/RPV dos valores apresentados pelo credor. [...] Nas suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, ser necessária a reforma da decisão vergastada, haja vista que a ação executória advém de ação coletiva, exigindo a fixação de honorários no cumprimento de sentença, conforme Súmula nº 345-STJ e Tema nº…
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