Processo 5207360-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5207360-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : MAURICIO DAL AGNOL ADVOGADO(A) : FERNANDA RIGOTTO CANABARRO (OAB RS066244) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS . AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas processuais em ação de arbitramento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que a inovação trazida pela Lei n.º 15.109/2025, ao incluir o § 3º ao art. 82 do CPC, não abrangeria ações de arbitramento, mas apenas ações de cobrança com valor previamente definido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a ação de arbitramento de honorários advocatícios está abrangida pela dispensa do adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 15.109/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A interpretação do art. 82, § 3º, do CPC deve ser sistemática e teleológica, orientada pela finalidade da norma, que é desonerar o advogado do ônus financeiro inicial para buscar a contraprestação pelo trabalho desempenhado. 2. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, o que justifica tratamento processual diferenciado para assegurar sua efetividade. 3. A ação de arbitramento constitui etapa necessária à liquidação do crédito honorário quando ausente estipulação contratual líquida, funcionando como fase instrumental à posterior cobrança. Exigir custas nessa fase, mas dispensá-las apenas na cobrança subsequente, tornaria inócua a proteção conferida pela lei. 4. A expressão "ações de cobrança", empregada pelo legislador, deve ser interpretada em sentido amplo, abrangendo também as ações de arbitramento, reforçada pela locução "por qualquer procedimento" constante do dispositivo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido, em decisão monocrática. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 3º, e 85, § 14. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51984614620258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. 27-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURICIO DAL AGNOL em face da decisão interlocutória proferida nos autos da ação de arbitramento em que contende com DIEGO CASARIN FERREIRA . Eis o teor da decisão agravada : Indefiro o pedido de isenção de antecipação de custas, pois a alteração do CPC, promovida pela Lei nº 15.109/2025, abaixo produzida, não engloba a ação de arbitramento de honorários advocatícios, caso destes autos. Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes proveras despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. (...) §3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se…
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