Processo 5207366-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207366-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207366-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : PAULO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE KOECHE CUNHA (OAB RS104102) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO DECORRENTE DE ESCOLHAS PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória, sob o fundamento de que o agravante possui rendimentos brutos mensais superiores a cinco salários mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência do TJRS para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante que alega situação de superendividamento, com renda líquida reduzida em razão de descontos de empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a mera alegação de dificuldade financeira, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e o art. 98 do CPC. 2. As declarações de imposto de renda demonstram rendimentos brutos anuais que superam consideravelmente o parâmetro de cinco salários mínimos mensais adotado como referência para a concessão do benefício. 3. A situação de superendividamento decorre de escolhas pessoais do agravante ao contrair empréstimos consignados, o que não caracteriza a hipossuficiência necessária à concessão da gratuidade. 4. O agravante não trouxe documentos aptos a modificar o entendimento do juízo a quo , sendo insuficientes as alegações contidas nas razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50644980520268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 04-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  PAULO ROBERTO DA SILVA RODRIGUES JUNIOR , em face da decisão que, nos autos da ação declaratória ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, indeferiu a gratuidade judiciária nos seguintes termos ( evento 17, DESPADEC1 ):     [...] Os documentos apresentados pelo autor no evento 15, em especial, as declarações de IR, revelam que o autor tem condições de arcar com as custas do processo, pois recebe rendimentos entre tributados e isentos de tributação  de superiores a 05 (cinco) salários mínimos mensais, patamar adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e por esta magistrada para definir a concessão do benefício da AJG. Além disso, a inicial vem desprovida de quaisquer documentos que comprovem  demais despesas miserabilidade. [...]     Em suas razões recursais, sustenta que a decisão de primeiro grau indeferiu a gratuidade judiciária com base exclusivamente na renda bruta do autor, que superaria cinco salários mínimos, sem considerar que 65,41% dos proventos de aposentadoria estão comprometidos com descontos de empréstimos consignados, de modo que o valor líquido efetivamente disponível, conforme o contracheque de abril de 2026, é inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande…

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