Processo 5207367-49.2026.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5207367-49.2026.4.03.9999 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ELINEU APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO VICENTE DE ASSIS - SP390271-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA SANTOS SILVA DE SOUZA - SP438037-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação (nomeada de forma equivocada como recurso inominado) interposto por Elineu Aparecido de Souza contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente. Nas razões recursais o apelante sustenta, em síntese que o laudo pericial apresenta contradição ao reconhecer incapacidade total e permanente e, simultaneamente, afastar a necessidade de assistência de terceiros. Aduz que suas limitações funcionais, decorrentes de sequelas na coluna vertebral e fraqueza muscular em membros inferiores, exigem auxílio constante para atividades cotidianas. Requer, assim, a reforma da sentença para que seja concedido o acréscimo de 25% sobre o benefício previdenciário, com o pagamento das parcelas retroativas. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica por especialista em ortopedia ou neurologia. Sem contrarrazões de recurso, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Inicialmente, anote-se que o equívoco na denominação do recurso não impede a análise do mérito, se atendidos todos os pressupostos do recurso adequado. Assim, é possível, em tese, receber o recurso inominado como apelação, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283 do CPC. Ademais, é necessário abordar o tema dos benefícios previdenciários por incapacidade para o trabalho. A redação original do artigo 201, I, da Constituição Federal estabelecia que os regimes de previdência abrangeriam a cobertura de eventos como invalidez e doença, entre outros. Com a Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, o texto constitucional adotou uma nova terminologia para designar os eventos cobertos pela previdência, referindo-se às contingências de incapacidade permanente ou temporária, anteriormente denominadas invalidez ou doença, conforme a nova redação do artigo 201, I, da CF: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Observando o princípio tempus regit actum, a concessão dos benefícios por incapacidade deve seguir os requisitos previstos na legislação vigente à época. A aposentadoria por incapacidade permanente está prevista nos…
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