Processo 5207385-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5207385-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de Contas AGRAVANTE : NEUBER EDGAR LEHN ADVOGADO(A) : ROSA MARCELIANE DE LIMA FORTES (OAB RS055657) AGRAVANTE : IRINEU BITTELKOW HANNUSCH ADVOGADO(A) : ROSA MARCELIANE DE LIMA FORTES (OAB RS055657) AGRAVADO : VINICIUS TABORDA GRZECHOTA ADVOGADO(A) : NELSON WINCKLER JÚNIOR (OAB RS073248) ADVOGADO(A) : LEIDA TABORDA GRZECHOTA (OAB RS067431) AGRAVADO : LEIDA TABORDA GRZECHOTA ADVOGADO(A) : NELSON WINCKLER JÚNIOR (OAB RS073248) ADVOGADO(A) : LEIDA TABORDA GRZECHOTA (OAB RS067431) DESPACHO/DECISÃO I — Relatório NEUBER EDGAR LEHN e IRINEU BITTELKOW HANNUSCH interpõem agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 40.1 , cujo teor transcrevo: Considerando a manifestação do evento 36, DOC1 , passo à análise do referido pleito liminar. Trata-se de ação de exigir contas, com pedido de tutela de urgência ajuizada por VINICIUS TABORDA GRZECHOTA em face de IRINEU BITTELKOW HANNUSCH , CRISTIANE TABORDA GRZECHOTA FRUET e NEUBER EDGAR LEHN . A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar, está condicionada à demonstração dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito é evidenciada pela condição do de cujus como sócio (45% do capital social, evento 1, DOC7 ), transmitindo os direitos patrimoniais ao Espólio (art. 1.784, CC). A obrigação de prestar contas decorre da gestão de bens alheios (art. 550, CPC). A alegação de transação sobre direitos do Espólio sem autorização judicial (art. 619, II, CPC), reforça a plausibilidade da tese autoral. O perigo de dano é evidente. Honorários advocatícios são verbas fungíveis e de natureza alimentar, cuja recomposição futura pode ser inviabilizada. A continuidade da atividade da sociedade e a alegação de recebimentos em contas pessoais dos sócios indicam risco de dilapidação patrimonial e ocultação de receitas, justificando a intervenção imediata para assegurar o resultado útil do processo. A determinação para que todos os honorários advocatícios oriundos do acervo de processos da sociedade sejam depositados exclusivamente na conta bancária da pessoa jurídica (Grzechota, Hannusch & Lehn Sociedade de Advogados - CNPJ nº 31.939.353/0001-85) é medida basilar de organização e transparência, que coíbe a prática de recebimentos em contas pessoais e facilita o rastreamento dos valores. Tal medida não prejudica a atividade da banca, apenas a conforma às boas práticas de governança corporativa. Da mesma forma, o depósito judicial do percentual de 45% sobre o valor bruto de todos os honorários (contratuais e sucumbenciais) que vierem a ser recebidos, relativos a processos que integravam o acervo da sociedade à época do falecimento do sócio Luiz Grzechota , é a providência que mais diretamente protege o núcleo do direito patrimonial do Espólio. Trata-se de medida reversível, pois, em caso de improcedência da demanda, os valores podem ser levantados pelos réus. A exibição dos contratos de honorários, por sua vez, é providência essencial à própria finalidade da ação de exigir contas, pois permite dimensionar o universo de créditos existentes e viabiliza a futura conferência dos valores. Dada a assimetria informacional, é razoável que tal obrigação…
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