Processo 5207407-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5207407-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB RS126425A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA-CORRENTE A 35% DOS PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.085 DO STJ. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas pelo procedimento especial de superendividamento, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual máximo de 35% dos proventos líquidos da parte autora, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, determinando a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e fixando multa por descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da fase conciliatória prevista na Lei do Superendividamento; (ii) a viabilidade de limitação dos descontos em folha de pagamento e em conta-corrente ao percentual de 35%, com inaplicabilidade do Tema 1.085 do STJ; (iii) o cabimento e a proporcionalidade da multa fixada pelo descumprimento da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei n.º 14.181/2021 não veda a concessão de tutela de urgência antes da fase conciliatória, sendo cabível quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC e necessária para assegurar o mínimo existencial da parte autora. 2. O superendividamento da parte agravada está comprovado pelos documentos acostados à inicial, que demonstram o comprometimento substancial dos rendimentos com descontos de empréstimos consignados e débitos em conta-corrente, ultrapassando o limite legal. 3. O Tema 1.085 do STJ, que reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente previamente autorizados, não se aplica ao caso, pois o suporte fático é diverso: trata-se de consumidor superendividado, sujeito à proteção específica da Lei n.º 14.181/2021, que assegura a preservação do mínimo existencial como direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, XII, do CDC. 4. A limitação dos descontos a 35% dos proventos líquidos, com acréscimo de 5% para dívidas de cartão de crédito, observa a interpretação sistemática da Lei n.º 10.820/2003 e da Lei n.º 14.131/2021, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 5. A multa fixada em R$ 500,00 por desconto indevido, limitada ao valor da dívida, e em R$ 300,00 por dia em caso de inscrição negativa, limitada a 30 dias, é adequada e proporcional ao fim a que se destina, nos termos do art. 537 do CPC. IV. TESE: 1. Em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei do Superendividamento, é cabível a concessão de tutela de urgência antes da fase conciliatória para limitar os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente a 35% dos proventos líquidos, acrescido de 5% para dívidas de cartão de crédito, quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor. 2. O Tema 1.085 do STJ não se aplica ao consumidor superendividado submetido ao procedimento da Lei n.º 14.181/2021, cujo suporte fático é distinto daquele que originou a tese repetitiva. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO…
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