Processo 5207408-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5207408-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5207408-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA AGRAVANTE : CRISTINA LA ROSA ADVOGADO(A) : WAGNER GROCHAU BERGER DOS SANTOS (OAB RS127744) ADVOGADO(A) : GUILHERME BELLINASO (OAB RS127740) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.  GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. Caso em que a litigante evidencia rendimentos modestos, demonstrando fazer jus ao benefício da gratuidade de Justiça. Ausência de indícios de disponibilidade maiores de recursos. Desnecessidade do estado de miserabilidade à concessão do benefício. Concessão da gratuidade judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por  CRISTINA LA ROSA  em face de decisão na demanda em que contende com COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, deliberação que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora. Em suas razões, a parte agravante sustenta não possuir rendimentos suficientes para arcar com as despesas do processo, fazendo jus, com isso, à concessão da assistência judiciária gratuita. Pugna pelo acolhimento do recurso. É o relatório. Decido . O recurso prospera. De pronto, ressalto minha posição no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser entendido em seu mais amplo sentido, ou seja, a fim de viabilizar a garantia constitucional do acesso à Justiça. Referido preceito constitucional tem a finalidade de permitir que o cidadão possa requerer manifestação do Poder Judiciário sem que sua  renda  seja diminuída, na medida em que já tem a necessidade de arcar com os custos de habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédios, ensino e saúde. Assim consigna o art. 98,  caput,  c/c art. 99, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil: Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3.º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.   Sobre o tema, trago lição doutrinária: 2. Insuficiência de recursos (art. 98, caput). Faz jus ao  benefício  da  gratuidade  aquela pessoa com “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98). Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em  renda  familiar ou faturamento máximos. (...). A  gratuidade   judiciária  é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua  renda , ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. 1   No caso, a postulante qualifica-se como "analista de atendimento", trazendo cópia de seu Imposto de Renda relativo ao exercício 2026,…

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